Processo 5746328-06.2024.8.09.0029
TJGO • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - 1ª Vara Cível gab1varcivcatalao@tjgo.jus.br Processo n°: 5746328-06.2024.8.09.0029. SENTENÇA I - Relatório: • Autor: Carlos Marcelino da Silva. • Requeridos: Sebastião Rodrigues Guimarães (espólio), Maria Aparecida Marcelino Guimarães e Kristiellen Marcelino Guimarães (incapaz). TIPO DE AÇÃO - DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE GARANTIA DE IMÓVEL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA E PERDAS E DANOS. NARRATIVA DO AUTOR: Afirma que, em agosto de 2021, os requeridos Sebastião (falecido) e sua esposa Maria Aparecida requereram uma quantia emprestada em dinheiro para o autor. A princípio, foi no valor de R$ 1.680,00. No mês de dezembro de 2021, os requeridos pediram novo empréstimo no valor de R$ 92.300,00. Mais empréstimos foram realizados, cujo valor total é de R$ 129.880,00 em cédulas de cheque. Com relação ao pagamento, alega que as partes, em comum acordo e de forma verbal, deram em garantia a cota parte da gleba de terras, localizada na zona rural do município de Três Ranchos - GO, Fazenda Posse dos Rodrigues, registrada na matrícula nº 50, junto ao CRI da cidade. Além do empréstimo, alega que executou diversas atividades (trabalhou) para os requeridos e arcou com valores financeiros para serviços de maquinário (pá carregadeira) no valor de R$ 9.300,00. Em 09 de agosto de 2023, o Sr. Sebastião faleceu e, a pedido da esposa deste (Maria Aparecida), o autor arcou com as despesas funerárias, no valor de R$ 3.945,00. Após o falecimento, a requerida pediu mais empréstimos ao autor, sendo R$ 6.853,07 para quitar o financiamento de veículo e R$ 10.000,00 para pagar os funcionários da fazenda. Em outubro de 2023, deu-se início aos acertos. Em razão de a requerida não possuir condições de pagar por toda a dívida, esta reafirmou e autorizou o uso e gozo da gelaba, informando que, após a formalização do inventário, seria procedida a escritura em nome do requerente. Para receber a garantia, o autor repassou para a requerida a quantia de R$ 32.000,00 via transferência. Afirma estar na posse da cota parte da gleba de terras, fez a cerca de arame, plantou e ainda deu início à construção de uma casa no local. No entanto, em maio do ano de 2024, a requerida, em contato com o autor, requereu o desfazimento do negócio, o que o autor não aceitou e requereu a transferência do imóvel, o que a requerida se negou a fazer. Também alega (emenda - mov. 11), ter tido prejuízo no valor de R$ 33.699,57 em razão da plantação/colheita e armazenamento (silo) de milho. PEDIDOS INICIAIS: - Liminarmente: • A autorização para o autor retirar o produto/silo de milho, armazenado na referida gleba de terra. - Principal: • O reconhecimento do contrato verbal com promessa de garantia do imóvel; • A condenação na obrigação de fazer para cumprir com o contrato verbal para transferência da cota parte de meio alqueire e um litro de terra (mat. nº 50 do CRI de Três Ranchos) em favor do requerente. • Subsidiariamente, a condenação ao pagamento do valor de R$ 248.077,64 (duzentos e quarenta e oito mil e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), sendo: R$ 129.880,00 (cheques); R$ 10.000,00 (funcionários); R$ 6.853,07 (quitação do veículo); R$ 9.300,00 (pá carregadeira); R$ 3.945,00 (sepultamento); R$ 32.000,00 (gleba); R$ 12.400,00 (vacas leiteiras); e R$ 33.699,57 (lavoura); • A indenização pelas benfeitorias (edificação) realizada na gleba. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -…
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