Processo 5746427-07.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TARIFAS BANCÁRIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais proposta em face de instituição financeira. O apelante pretende a revisão dos juros remuneratórios, a substituição da Tabela Price pelos sistemas SAC ou Gauss, a declaração de nulidade das cobranças de seguro prestamista e de tarifas bancárias, bem como a repetição dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios e o sistema de amortização pactuados comportam revisão por abusividade; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; (iii) determinar a validade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; e (iv) definir a modalidade de restituição dos valores cobrados indevidamente e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos bancários, sem afastar o regime jurídico próprio das instituições financeiras quanto à estipulação dos juros remuneratórios. 4. Dos Juros Remuneratórios. A limitação dos juros remuneratórios pela taxa Selic ou pela taxa média de mercado não se justifica quando a taxa contratada não revela desvantagem exagerada nem abusividade demonstrada no caso concreto. 5. Da Aplicação da Tabela Price. A Tabela Price constitui método de amortização juridicamente admitido, sendo incabível sua substituição pelos sistemas SAC ou Gauss quando a capitalização de juros foi expressamente pactuada e observados os requisitos legais. 6. Do Seguro Prestamista. Da Venda Casada. A contratação do seguro prestamista no mesmo ato da celebração do financiamento, sem demonstração de efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, caracteriza venda casada, em afronta ao Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A nulidade da cláusula relativa ao seguro prestamista impõe a exclusão do respectivo valor do financiamento e a restituição das quantias pagas. 8. Da Repetição do Indébito em Dobro. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança decorre de conduta incompatível com a boa-fé objetiva e todos os pagamentos ocorreram após a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Das Tarifas Contratuais. As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato permanecem válidas porque possuem previsão normativa e restou comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes. 10. Da Sucumbência Recíproca. O acolhimento apenas do pedido relativo ao seguro prestamista caracteriza sucumbência recíproca, impondo a distribuição proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, sem afastar o regime jurídico específico das instituições financeiras quanto aos juros remuneratórios. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige…
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