Processo 5746502-12.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5746502-12.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5746502-12.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS  RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA   RELATÓRIO E VOTO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS, nascido em 18/11/1999, qualificado imputando-lhe a conduta típica prevista no artigo 121, § 2º, II e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 16) que: […] 1. DA IMPUTAÇÃO Na madrugada do dia 24 de junho de 2022, por volta das 01h55, nas dependências externas da empresa ELETROTRANSOL, situada na Rua 237, n. 1.400, Setor Coimbra, Goiânia/GO, o denunciado ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS, consciente e voluntariamente, utilizando-se de instrumento perfuro cortante (faca), por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Caio Felipe Gomes, resultando nos ferimentos descritos no Laudo de Exame de Lesões Corporais de evento n. 6, págs. 157/158 PDF, não se consumando seu intento em razão da reação da vítima e da rápida intervenção de terceiros. 2. DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS Infere-se dos autos que ANDRÉ e Caio trabalhavam na mesma empresa e, em ocasião pretérita, se desentenderam, em razão de o DENUNCIADO ter proferido ofensas contra o irmão de Caio. Na data dos fatos, durante uma confraternização da empresa, a discussão entre o DENUNCIADO e Caio foi retomada e resultou em uma briga corporal, com socos e chutes, dentro de um banheiro. Após serem separados por um colega, a vítima se dirigiu para a parte externa da empresa, julgando que o conflito havia cessado. O DENUNCIADO, no entanto, não se conformou e, com uma faca, dirigiu-se para onde a vítima se encontrava e, aproveitou-se da distração de Caio, para atacá-lo com uma faca, aplicando-lhe diversos golpes nas costas. Já caída ao solo, a vítima virou-se e entrou em luta corporal com o DENUNCIADO, momento em que ANDRÉ, ainda com a faca nas mãos, tentou atingir o pescoço da vítima, que, por sua vez, segurou a lâmina para não ser atingida, causando-lhe um corte na mão esquerda. Imediatamente, Igor e Pedro, colegas de trabalho, interferiram em defesa da vítima, seguraram e afastaram o DENUNCIADO, impedindo que ele prosseguisse com os golpes, conforme dinâmica nitidamente registrada pelas imagens das câmeras de segurança do evento n. 7. Em seguida, o DENUNCIADO evadiu-se do local e a vítima foi encaminhada ao nosocômio. Ressalta-se que o resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do DENUNCIADO, especialmente, a reação da vítima e a intervenção eficaz de terceiros (Igor e Pedro) que contiveram ANDRÉ, fazendo-o cessar os golpes. A motivação do crime, originada por uma discussão envolvendo ofensas provocadas por ANDRÉ, mostrando-se manifestamente desproporcional à violência empregada, configurando a qualificadora de motivo fútil. Também, resultou configurada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, haja vista que o DENUNCIADO agiu de maneira insidiosa, atacou a vítima pelas costas, após a briga anterior já ter sido encerrada. […] A Denúncia foi recebida em 10/10/2025 (mov. 19). Finalizada a instrução processual, em decisão proferida m 01/07/2025 (mov. 115), o Juízo Singular pronunciou ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS pela suposta…

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