Processo 5746620-46.2025.8.09.0064

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5746620-46.2025.8.09.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianira - Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5746620-46.2025.8.09.0064 Requerente(s): Sandra Oliveira Fernandes Martins Requerido(s): Banco Santander (brasil) S.a. Sentença Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por SANDRA OLIVEIRA FERNANDES MARTINS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito – SCR por uma dívida no valor de R$ 9.785,69, com o banco requerido. Que não ignora o fato de realmente estar em mora quanto ao pagamento das prestações pois passou por uma forte crise financeira. Sustenta que, no entanto, não recebeu nenhum tipo de notificação prévia por parte do requerido no sentido de que este débito passaria a constar do seu Sistema de Informações de Crédito – SCR como de uma pessoa devedora. Afirma que a ausência de notificação, mesmo na existência do débito, torna ilícita a negativação gerada no SCR pois não conseguiu obter crédito junto às instituições financeiras e que tentou a exclusão junto a requerida, porém, sem êxito, Requer a procedência dos pedidos para obrigar a requerida a promover a exclusão definitiva da informação de prejuízo no SCR do seu registro no valor do débito de R$ 9.785,69 bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Inicial acompanhada dos documentos juntados no evento 1, arquivos 2/9. No evento 13, foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu o pedido de gratuidade da justiça, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação. Após, no evento 21, a parte requerida apresenta contestação. No mérito, alega que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no país. Que apresenta valores de dívidas a vencer e vencidas, sendo uma fonte de informação positiva pois comprova a capacidade de pagamento e pontualidade do cliente. Discorre acerca da inexistência de dano moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Junta documentos. Em impugnação à contestação juntada no evento 24, a parte autora refuta os argumentos da defesa e reitera os pedidos da inicial. Intimadas para especificarem provas, as partes pleiteiam pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições juntadas nos eventos 30 e 31. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e o conjunto probatório já se mostra suficiente para o deslinde da causa. Ressalto que os autos se encontram em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O processo teve tramitação normal e foram observados os…

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