Processo 5746775-36.2025.8.09.0036

TJGO • Remição do Imóvel Hipotecado

Tribunal
Número CNJ
5746775-36.2025.8.09.0036
Classe
Remição do Imóvel Hipotecado
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5746775-36.2025.8.09.0036 COMARCA: CRISTALINA 1ª APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A e outros 2º APELANTES: WALDETE ALVES DE JESUS e outros RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA COM EXTINÇÃO DE GRAVAME. VENCIMENTO FINAL EM 01/09/2012. INÉRCIA DO BANCO POR MAIS DE TREZE ANOS. AUSÊNCIA DE ATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. PRAZO EXECUTIVO TRIENAL E DE COBRANÇA QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HIPOTECA. DIREITO REAL ACESSÓRIO. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 1.499, I, DO CC. CONFUSÃO ENTRE PRAZO DA GARANTIA E PRAZO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. DESCABIMENTO QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO É MENSURÁVEL E EXPRESSIVO. TEMA 1.076/STJ. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESPÓLIO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação contra sentença da 1ª Vara Cível e Família da Comarca de Cristalina que julgou procedente ação declaratória de prescrição, declarou extinta a pretensão de cobrança da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01239-5, emitida em 27/10/2005, com vencimento final em 01/09/2012, determinou a baixa definitiva do gravame hipotecário na matrícula nº 11.542 do CRI de Cristalina e fixou honorários por equidade em R$3.000,00. O Banco do Brasil sustenta inocorrência de prescrição, alegando prazo de 30 anos para a hipoteca, impossibilidade de sua extinção enquanto não pago o débito e afastamento da condenação em honorários pelo princípio da causalidade. O espólio apela para majorar os honorários ao mínimo de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no Tema 1.076/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: (i) se estão consumados os prazos prescricionais da pretensão executiva e da cobrança da cédula rural com vencimento em 01/09/2012 e se a hipoteca se extingue como consequência direta; (ii) se os honorários devem ser fixados por equidade ou pelos percentuais do art. 85, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva da cédula de crédito rural prescreve em 3 anos a contar do vencimento, nos termos do art. 60 do DL 167/67 c/c art. 70 da LUG. Esgotado esse prazo, remanesce pretensão pessoal de cobrança sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC. Com vencimento final em 01/09/2012, ambos os prazos estavam consumados em 01/09/2017. 4. O banco não demonstrou qualquer ato interruptivo ou suspensivo no período, e as certidões negativas acostadas pelos autores confirmam a inércia absoluta por mais de treze anos. A prescrição é incontroversa. 5. A hipoteca é direito real acessório que segue a sorte da obrigação principal. Nos termos do art. 1.499, I, do CC, extingue-se pela extinção da obrigação principal. 6. A prescrição da pretensão de cobrança esvazia completamente a exigibilidade da obrigação garantida, o banco não pode mais cobrar, executar nem excutir a garantia por qualquer via. 7. O argumento de prazo prescricional de 30 anos para a hipoteca confunde a garantia acessória com a obrigação que ela assegura, sendo inviável sua manutenção depois de prescrita a pretensão de cobrança. 8. Os honorários foram fixados por equidade em R$3.000,00 ao fundamento da ausência de dilação probatória. O Tema 1.076/STJ é expresso: o art. 85, §8º, do CPC é de aplicação subsidiária e excepcional, restrito às hipóteses de…

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