Processo 5746877-16.2024.8.09.0029
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5746877-16.2024.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL APELADA: SABRINA FERNANDES LIMA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Central Nacional Unimed contra sentença que a condenou a custear integralmente cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide após a preclusão da prova pericial requerida pela apelante; (ii) saber se as cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, indicadas em paciente que teve perda massiva de peso, possuem caráter reparador ou meramente estético e são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; (iii) saber se a recusa de cobertura pelo plano de saúde, no caso em análise, gera o dever de indenizar por danos morais; e (iv) saber sobre a adequação da base de cálculo e da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, uma vez que a preclusão da prova pericial decorreu da inércia da própria apelante em recolher os honorários do perito no prazo judicialmente estipulado, não podendo se beneficiar da própria torpeza para anular o processo. O juiz é o destinatário da prova, e o acervo documental foi considerado suficiente para o convencimento. 4. As cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, indicadas para corrigir sequelas físicas e funcionais decorrentes da perda massiva de peso, possuem caráter reparador e são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme o Tema Repetitivo 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. O rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo e não pode restringir o tratamento necessário à saúde do beneficiário, especialmente quando há documentação médica e psicológica que atesta o comprometimento físico e mental da paciente. 5. A recusa de cobertura, embora posteriormente reconhecida como indevida, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais quando há dúvida jurídica razoável sobre a interpretação contratual ou regulatória. 6. Em razão do afastamento da condenação por danos morais, a condenação remanescente consiste em obrigação de fazer de natureza ilíquida, devendo os honorários advocatícios incidir sobre o valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência mínima da autora, que obteve o reconhecimento do direito essencial à cobertura do tratamento, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente arcados pela parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. "1. A preclusão da prova pericial, decorrente da inércia da parte em recolher os honorários do perito no prazo legal, impede a alegação de cerceamento de defesa." "2. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, como parte do tratamento da obesidade mórbida, sendo o rol da ANS exemplificativo." "3. A recusa de cobertura de procedimento por plano de…
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