Processo 5746921-09.2025.8.09.0091

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5746921-09.2025.8.09.0091
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 5746921-09.2025.8.09.0091 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE: HEMANUEL GERONIMO ALVARES DA SILVA APELADA: BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES     Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. RECONVENÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FUNDO DE RESERVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pagamento integral da dívida realizado na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não configura reconhecimento da procedência do pedido, constituindo exercício de faculdade legal do devedor fiduciante. 2. A contratação compulsória de seguro prestamista sem liberdade de escolha da seguradora caracteriza venda casada, enseja a nulidade da cláusula contratual e autoriza a restituição dos valores indevidamente cobrados. 3. A taxa de administração em contrato de consórcio é válida quando prevista contratualmente e não demonstrada abusividade concreta. 4. A restituição do fundo de reserva exige o encerramento do grupo consorcial e a comprovação de saldo positivo. 5. A parcial procedência da reconvenção impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente provido.     D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Trata-se de apelação cível interposta por HEMANUEL GERONIMO ALVARES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Jaraguá, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.   A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 57):   Ante o exposto, tendo o demandado reconhecido a procedência do pedido, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará via Siscondj em favor da parte autora. Efetuada a transferência, CERTIFIQUE-SE nos autos. De consectário, determino a devolução do veículo ao réu, o qual será responsável pelo pagamento de eventuais encargos, tais como taxa do pátio para liberação veículo. Determino a baixa de eventuais restrições. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade ao passo que lhe defiro os benefícios da gratuidade da justiça.   Opostos embargos de declaração, foi proferida nova decisão, cujo teor se apresenta nos seguintes dizeres (evento 74):   Ante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos no evento n. 65 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte ré de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade haja vista o reconvinte ser beneficiário da gratuidade da justiça.   Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença e a decisão integrativa são nulas por ausência de prestação jurisdicional adequada, em…

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