Processo 5746933-28.2024.8.09.0036
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Cristalina - Vara Criminal Rua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5746933-28.2024.8.09.0036 Acusado: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (mov. 48). Segundo informações da exordial ”(...) Consta dos autos que, no dia 02 de agosto de 2024, por volta das 02h28min, durante um bloqueio policial na BR-050, KM 120, no município de Cristalina/GO, o denunciado BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava ilegalmente substâncias entorpecentes aptas a causarem dependência química e psicológica (Portaria n. 344/98), consubstanciadas em 04 (quarto) porções d e Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como "Maconha", com massa bruta de 2,165 kg (dois quilogramas e cento e sessenta e cinco gramas), acondicionadas em plástico "ziplock" de coloração preta, e 02 (duas) porções de Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como "Maconha", com massa bruta de 1,19 kg (um quilograma e cento e noventa gramas), acondicionadas em plástico de coloração preta, conforme demonstram o termo de exibição e apreensão e relatório preliminar de constatação de drogas e substâncias entorpecentes (mov. 1, página 25/26 e 33/36 do PDF) (...)“. Notificado, o acusado apresentou defesa prévia ao mov. 52, por intermédio de procuradora constituída e sem preliminares de mérito. A Defesa, na oportunidade, pugnou pela apresentação de suas teses após a devida dilação probatória. A denúncia foi recebida ao mov. 54, em 25 de março de 2025, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado e afastadas as hipóteses de absolvição sumária. A audiência de instrução inicial foi realizada em 28 de agosto de 2025, com a inquirição das testemunhas Adriano Davi de Borfa, André Luiz Cândido Mariano e Natan Rafael Pereira Reginal. O ato foi redesignado por força das testemunhas faltantes (mov. 103). A audiência em continuação foi celebrada em 02 de fevereiro de 2026, ouvindo-se a testemunha Alan Botelho Silva. Posteriormente, após consulta com a procuradora presente, o acusado foi interrogado (mov. 138). Superada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes apresentaram suas alegações finais via memoriais. O representante ministerial, em suma, se manifestou pela procedência da pretensão acusatória, nos termos da exordial, com a condenação de BRUNO SILVA DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (mov. 152). A Defesa técnica, por seu turno, pugnou preliminarmente pelo reconhecimento da ilicitude probatória no tocante à busca veicular, “por ausência de fundada suspeita concreta, objetiva e antecedente, declarando ilícitas as provas diretamente obtidas e as delas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP, com a consequente absolvição do acusado”. Subsidiariamente, requereu a absolvição de BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, dentre outros pontos voltados à dosimetria e individualização penal (mov. 156). É o relatório necessário e assim vieram-me os autos conclusos. Passo a…
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