Processo 5747500-77.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5747500-77.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5747500-77.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JACQUELINE RANGEL RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL   EMENTA     DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade de contratação de empréstimo consignado, formalizado por meio eletrônico, com descontos mensais em benefício previdenciário.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (ii) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (iii) estabelecer se os elementos documentais apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado; e (iv) verificar se a alegada divergência entre o número do contrato e o número da Autorização de Desconto em Benefício (ADE) invalida a contratação.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da demanda independe do prévio esgotamento da via administrativa, pois a resistência da instituição financeira à pretensão deduzida evidencia o interesse de agir. 4. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que o juiz é o destinatário final da prova e pode julgar antecipadamente quando entender que os autos contêm elementos suficientes ao deslinde da controvérsia. 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. 6. A contratação eletrônica revestida de mecanismos de autenticação, como biometria facial, registro de Internet Protocol, geolocalização, identificação do dispositivo, data e hora da operação, constitui meio apto a demonstrar a autenticidade do negócio jurídico. 7. A comprovação da transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora reforça a efetiva celebração da avença e a disponibilização dos recursos. 8. A instituição financeira cumpriu o ônus da prova que lhe incumbia, ao comprovar a efetiva contratação e a regularidade dos descontos, sendo descabida a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro ou indenização por danos morais. 9. A divergência entre o número do contrato e o número da Autorização de Desconto em Benefício (ADE) não invalida o negócio jurídico, por se tratarem de identificações distintas referentes à mesma operação.   IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação contra instituição financeira independe do prévio esgotamento da via administrativa quando evidenciada resistência à pretensão deduzida. 2. O julgamento antecipado da…

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