Processo 5747650-29.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5747650-29.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A 2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADA: MARIA LENIR DO PRADO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos. Conforme relatado, trata-se de Dupla Apelação Cível interpostas por SABEMI SEGURADORA S/A (mov. 189) e BANCO BRADESCO S.A. (mov. 192), respectivamente, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Lília Maria de Souza, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por MARIA LENIR DO PRADO, ora apelada. Percorridos os trâmites processuais, sobreveio a sentença, na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos (mov. 166): (…) Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR nulo o contrato de seguro efetivado pelos réus com desconto diretamente a conta-corrente da autora (evento nº 24, doc. 2); b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora Maria Lenir do Prado os valores descontados no valor de R$ 1.655,08 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos) já em dobro, e em observância à Lei n. 14.905/2024, a correção deverá ser pelo IPCA, desde cada desconto e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde cada desconto (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora mensais pela Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. (…). Em suas razões recursais, os réus/apelantes sustentam a regularidade da contratação do contrato do seguro individualizado nos autos e pugnam pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteiam o afastamento da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou a minoração do aludido importe arbitrado a este título na origem, bem como requer que seja extirpada sua condenação à reparação pelos alegados danos materiais vivenciados pela autora e, ainda, rechaçam os critérios legais de atualização da condenação. Pois bem. O cerne da questão cinge-se, pois, em verificar se houve a efetiva contratação do seguro que originou os descontos no benefício previdenciário da autora e, consequentemente, na responsabilidade civil dos réus pelos danos alegados. A relação jurídica estampada nos autos é regida pelas regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), principalmente porque incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, de modo que é imposto às rés, na forma do art. 6º, inciso III c/c 46, ambos do CDC, a…
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