Processo 5747668-88.2023.8.09.0006
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Anápolis Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Protocolo nº 5747668-88.2023.8.09.0006 SENTENÇA 1) Relatório: Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de PAULO RICARDO FERREIRA cujas condutas estão incursas nas sanções penais dos artigos 147-A, c/c artigo 61, inciso, II, alínea "f" do CP e na forma do os artigos 5°, inciso III e 7°, inciso II da Lei nº 11.340/2006; 147-B do Código Penal e na forma dos artigos 5°, incisos III e 7°, inciso II da Lei 11.340/06; e 24-A (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA POR DUAS VEZES), da Lei 11.340/06 c/c os artigos 5°, inciso III e 7°, inciso II e V, da Lei 11.340/06; artigo 69 (concurso material de crimes) do CP. Segundo consta da denúncia: “NARRATIVA I, II, III Perlustrando os autos, tem-se que T. e Paulo, mantiveram uma relação de 08 meses e não possuem filhos, que a relação e conturbada. T. possui Medida Protetivas de Urgência em desfavor de Mateus (autos nº 5682482-55.2022.8.09.0006), sendo que o autor tomou ciência da mesma no dia 18.11.2022, as 14 horas e 11 minutos. No dia, horário e local acima descrito, a vítima relata que o autor já foi preso por duas vezes por descumprimento de medidas, relatando que há aproximadamente 15 dias, desde que Paulo teve alvará de soltura, recebeu mensagens de Whatsapp, quando broqueou. Contudo, alega que o autor começou a fazer ligações de números privados, que então, bloqueou esse tipo de chamada de número restrito. Entretanto, afirma a vítima que o autor começou a arrumar outros números para fazer ligações, sendo que na última, o autor falou que a vítima estava com outro, que estava bêbada e que sonhou com T., conforme demostra prints juntados na (mov. 01, fls. 12 a 16). NARRATIVA IV, V, VI, VI, VIII, IX. Assim, a vítima afirma que no dia 02.072023, em horários diversos, o autor passou várias vezes na frente do condomínio onde reside. Destarte, no dia 30.06.2023 recebeu uma ligação do autor dizendo, que tinha um caro na garagem da vítima, ainda deu detalhes, descrevendo a cor e o modelo e ainda disse que T. “estava transando com outro”. Nesse momento a vitima disse ao autor que de fato estava em outra cidade.” A denúncia foi recebida em 06/02/2024. (evento n° 14) O acusado apresentou espontaneamente aos autos no evento n° 27 e apresentou resposta à acusação em 01/11/2024. (evento n° 57) Realizada audiência de instrução e julgamento em 19/08/2025, foi feita a oitiva da vítima, da testemunha de defesa e do acusado. (evento n° 97) O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, pedindo, em suma, a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia. (evento n° 107) A defesa apresentou suas alegações finais, por memoriais, pleiteando, em síntese, a absolvição do réu quanto às imputações previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, no art. 147-A, §1º, II, e no art. 147-B do Código Penal, com fundamento nos arts. 386, III, IV e VI, do CPP, sustentando, respectivamente, a ausência de dolo e de conduta típica, a inexistência de provas da materialidade e autoria dos fatos, e a falta de comprovação técnica do dano, além da atipicidade da conduta e da violação ao princípio da correlação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, com a consequente absolvição.…
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