Processo 5748127-23.2023.8.09.0093

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5748127-23.2023.8.09.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Máquinas Por Perto LTDA - EPP contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação cível interposto pela embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de cobrança de saldo contratual e multa. O acórdão embargado concluiu pela ausência de comprovação da execução de serviços adicionais em contrato de empreitada global, reconheceu a preclusão do direito à prova pericial e a quebra da boa-fé objetiva por parte da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se há omissão no acórdão sobre a recusa unilateral da contratante em assinar as medições; (b) se há contradição lógica ao se negar o crédito por falta de prova técnica e, simultaneamente, recusar a anulação da sentença para a produção da perícia técnica; (c) se há omissão sobre a aplicação do art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa); (d) se há omissão sobre a distinção entre acréscimos e execução parcial (art. 619 do Código Civil); (e) se há omissão quanto à responsabilidade pelos custos de mobilização e desmobilização; e (f) se o julgado necessita de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, exigindo a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. 4. Não há omissão quando a parte recorrente não produz prova mínima da existência do documento que alega ter sido recusado, esvaziando a tese de conduta abusiva da contratante. 5. Em contrato de empreitada global por preço fechado, riscos e custos operacionais integram o valor pactuado, afastando a pretensão de cobrança autônoma de itens sem comprovação técnica ou validação bilateral. 6. A conduta da empreiteira de retirar e comercializar terras do loteamento foi analisada sob o prisma da quebra da boa-fé objetiva, legitimando a rescisão contratual pela contratante, e não como fundamento para compensação ou indenização. 7. Não se configura enriquecimento sem causa quando a pretensão da parte autora se funda em serviços cuja execução não foi comprovada. 8. Não há contradição lógica entre negar crédito por falta de prova e manter o indeferimento de perícia, pois a preclusão do direito à prova pericial opera-se quando a parte, devidamente intimada, não a requer no momento processual oportuno. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 10. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, torna desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos legais e constitucionais, desde que a matéria tenha sido abordada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Teses de julgamento: "1. Não se configura omissão ou contradição em acórdão que, ao negar provimento a apelação em ação de cobrança de contrato de empreitada global, funda-se na ausência de comprovação da execução de serviços adicionais, na preclusão do direito à produção de prova pericial por inércia da parte e na violação da boa-fé objetiva pela empreiteira.…

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