Processo 5748835-34.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5748835-34.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5748835-34.2025.8.09.0051 Promovente: Aurikeli Da Cruz Vaz Promovido (a): Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por AURIKELI DA CRUZ VAZ em face do BANCO PAN S/A. Como fundamento da sua pretensão, diz que verificou a existência de desconto em seu benefício previdenciário efetivado pela ré, mas acrescenta desconhecer a origem da suposta dívida. Requer, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Suscita preliminares de: a) irregularidade na representação processual da autora; b) conexão; c) ausência de interesse de agir da promovente. Afirma, em síntese, que a autora assinou o contrato de empréstimo por meio de biometria facial e assinatura eletrônica. Ao final, requer a improcedência dos pedidos da exordial. A autora apresentou impugnação à contestação. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito, iniciando pela valoração das preliminares suscitadas pela ré. A parte promovida afirma que a representação processual da autora está irregular porque a procuração apresentada é genérica, contudo essa tese não deve prosperar. Isso porque foram atendidas as exigências constantes dos artigos 103/107 do CPC , mais especificamente aquela disposta no artigo 105 , onde está estabelecido que "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo". Portanto, não que se falar em nulidade da procuração outorgada pela autora ao seu advogado. Rejeito, assim essa tese preliminar. A promovida suscita preliminar de ausência de interesse de agir da autora, sob fundamento de que ela não tentou solucionar a lide extrajudicialmente, entretanto novamente razão não lhe assiste. Isso porque a falta de prévio requerimento administrativo ou de tentativa de solução extrajudicial do conflito não retira da parte o direito de acionar diretamente o Poder Judiciário, em virtude, sobretudo, do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. A requerida ainda suscita a ocorrência da conexão, todavia novamente razão não lhe assiste, haja vista que todas as ações apontadas versam sobre contratos distintos. Portanto, rejeito as todas as preliminares e prejudiciais de mérito. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência da contratação do empréstimo, bem como a extensão dos eventuais danos morais. Para desempenho regular do ônus probatório admitir-se-á o emprego de prova documental e pericial nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de relação de consumo, a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, e a verossimilhança das alegações, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência lógica, caberá à ré comprovar de forma clara, técnica e documental a regularidade de sua conduta e dos valores cobrados. A insuficiência ou omissão probatória será valorada em desfavor da ré. Para o desempenho regular do ônus probatório admitir-se-á o emprego de prova documental e…

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