Processo 5748863-02.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5748863-02.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano APELAÇÃO CÍVEL N. 5748863-02.2025.8.09.0051 COMARCA                 : GOIÂNIA RELATOR                   : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO APELANTE                : BANCO DAYCOVAL S/A APELADA                   : SELMA SOARES DE ANDRADES MARANHÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida, com observância do limite global de 70%, determinando a suspensão das consignações facultativas mais recentes que excederem a margem legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem expedição de ofício ao órgão pagador para esclarecimento da margem consignável; e (ii) saber se é válida a limitação dos descontos com base na situação atual da remuneração do consumidor, bem como a responsabilidade da instituição financeira pela concessão de crédito que ultrapassa a margem legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em prova documental suficiente para o convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova adicional. 4. A análise dos contracheques permite verificar a extrapolação da margem consignável, tornando dispensável a expedição de ofício ao órgão pagador. 5. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 6. A limitação dos descontos deve observar o percentual de 30% para consignações facultativas, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor. 7. A concessão reiterada de crédito, ainda que formalmente regular à época da contratação, não afasta a responsabilidade da instituição financeira diante do superendividamento e do comprometimento da subsistência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento judicial. 2. É legítima a limitação dos descontos de empréstimos consignados ao percentual de 30% da remuneração líquida, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor. 3. A instituição financeira responde pela concessão de crédito que contribui para o superendividamento do consumidor, ainda que a margem consignável tenha sido formalmente observada no momento da contratação.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, inciso III; CPC, arts. 355, inciso I, e 370, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 28/TJGO.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Marina Cardoso Buchdid, nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Limitação de Descontos c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SELMA SOARES DE ANDRADES MARANHÃO. Na petição inicial, a autora relatou que é servidora pública aposentada e possui múltiplos empréstimos consignados contratados com as instituições financeiras requeridas (Banco…

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