Processo 5749319-63.2025.8.09.0014

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5749319-63.2025.8.09.0014
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Aragarças - Vara Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N° 5749319-63.2025.8.09.0014 COMARCA : ARAGARÇAS RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS 1. APELANTE : RYAN LUCAS MARTINELLI SALES [SOLTO] ADV.[A/S] : Dra. DAYANE PEREIRA DE EVARISTO – OAB/MT 29.787 e OAB/GO 70.740 2. APELANTE : EVANDRO JOSÉ SANTANA MOREIRA [SOLTO] ADV.[A/S] : Dr. RAMON HONDA SILVA, OAB/MT 23.916 APELADO[A] : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 5,258 KG DE CRACK E 2,092 KG DE MACONHA. DENÚNCIA DE INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS. FUGA DOS INVESTIGADOS AO AVISTAREM A VIATURA. DESCARTE DE ENTORPECENTES DURANTE A PERSEGUIÇÃO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ADEQUADA. PERDIMENTO DE CELULAR UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de 5,258 kg de crack, 2,092 kg de maconha, balança de precisão, aparelhos celulares e dinheiro em espécie em unidades residenciais vinculadas aos acusados. Ambos foram absolvidos da imputação de associação para o tráfico por insuficiência probatória. As defesas suscitam nulidade da busca domiciliar e da cadeia de custódia, postulam absolvição por insuficiência de provas e requerem revisão da dosimetria e das consequências da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais nas residências ocorreu em desconformidade com a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia apta a comprometer a validade das provas; (iii) saber se a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão suficientemente demonstradas; (iv) saber se a dosimetria das penas comporta redimensionamento; e (v) saber se subsistem as medidas cautelares impostas e o perdimento dos bens apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso domiciliar foi precedido de elementos concretos consistentes em denúncia sobre intensa movimentação de usuários em conjunto residencial, monitoramento policial da região, visualização de indivíduos aparentando realizar repasses de objetos a terceiros, fuga imediata ao perceberem a aproximação da viatura, descarte de porções de crack durante a perseguição e percepção de forte odor de maconha proveniente de uma das residências. A fuga dos investigados para o interior dos imóveis, associada aos demais elementos previamente constatados pelos policiais, caracterizou fundadas razões aptas a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, pois os entorpecentes foram regularmente apreendidos, submetidos a exame preliminar e posteriormente a laudo definitivo elaborado por peritos oficiais, sem demonstração de adulteração, contaminação ou substituição dos vestígios. A divulgação de imagens do material apreendido em rede social institucional, embora possa caracterizar irregularidade administrativa, não compromete a autenticidade nem a integridade da prova pericial…

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