Processo 5749520-60.2023.8.09.0035
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba - Vara Cível Processo nº: 5749520-60.2023.8.09.0035 Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Centro Sul Goiano Ltda Requerido(a): Afranio Alves Vieira Junior Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL GOIANO LTDA. em face de AFRANIO ALVES VIEIRA JUNIOR, ANTONIO ZACHARIAS VIEIRA e AFRANIO ALVES VIEIRA. No curso da execução, foi determinada a pesquisa e constrição de ativos financeiros em nome dos executados via sistema SISBAJUD, inclusive mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio. Conforme resultado juntado à mov. 134, a ordem judicial de bloqueio resultou na constrição de valores em nome dos executados AFRANIO ALVES VIEIRA e AFRANIO ALVES VIEIRA JUNIOR. Em relação ao executado AFRANIO ALVES VIEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, foi bloqueada a quantia de R$19.883,59, junto ao Banco do Brasil S.A. Quanto ao executado AFRANIO ALVES VIEIRA JUNIOR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, foram bloqueadas as quantias de R$5.065,18, junto ao Nu Pagamentos/IP, e R$25,00, junto ao Banco Bradesco S.A., totalizando R$5.090,18. Não houve bloqueio de valores em nome do executado ANTONIO ZACHARIAS VIEIRA. Na sequência, os executados apresentaram impugnação à mov. 143, requerendo o imediato desbloqueio dos valores constritos. Sustentaram, em síntese, que os montantes bloqueados seriam impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, invocando o disposto no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Alegaram que os valores constritos constituiriam reserva destinada à subsistência dos executados e de suas famílias, afirmando que são produtores agropecuários e que necessitam dos recursos para custeio de despesas ordinárias, tais como alimentação, moradia, saúde, energia, gás, internet, plano de saúde e demais gastos indispensáveis à manutenção digna. Para amparar o pedido, os executados juntaram documentos bancários e comprovantes de despesas pessoais e familiares, além de sustentarem que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se limitaria aos valores depositados em caderneta de poupança, podendo alcançar quantias mantidas em conta-corrente, conta de pagamento ou outras modalidades de aplicação financeira. A parte exequente manifestou-se à mov. 150, opondo-se ao desbloqueio. Aduziu, em síntese, que a impenhorabilidade não pode ser reconhecida automaticamente apenas pelo fato de os valores bloqueados serem inferiores a 40 salários mínimos. Defendeu que caberia aos executados comprovar, de modo efetivo, a origem alimentar dos recursos ou a sua destinação ao mínimo existencial, ônus do qual não teriam se desincumbido. Ao final, requereu a manutenção do bloqueio e o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação judicial consiste em definir se os valores bloqueados via SISBAJUD em nome dos executados AFRANIO ALVES VIEIRA e AFRANIO ALVES VIEIRA JUNIOR devem ser liberados em razão da alegada impenhorabilidade fundada no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A impugnação não merece acolhimento. De…
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