Processo 5749732-62.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5749732-62.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Paulo Da Silva E Silva Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio - Acidente ajuizado por PAULO DA SILVA E SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados. Narra a petição inicial ser a parte requerente segurada do INSS, tendo solicitado benefício previdenciário por auxílio-doença com protocolo nº. 236.580.016-0, devido à incapacidade laboral causada por um acidente de trabalho, ocorrido em 06/11/2024. Argumenta que, em razão do aludido acidente, o autor ficou com sequelas permanentes, contudo o auxílio-doença acidentário foi indeferido pelo demandado. Afirma que o INSS não considerou as sequelas e a diminuição da capacidade laboral que o autor adquiriu, não concedendo o auxílio-acidente que lhe é devido. Nestes termos, requereu a condenação do réu ao pagamento do benefício, desde a data de do processo administrativo, no montante de 50% do salário de benefício. Acompanham a inicial os documentos coligidos no evento nº 01. Despacho exarado no evento 06, recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação do requerido e a expedição de ofício à Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Laudo médico pericial juntado no evento nº 19. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no evento nº 24. No mérito, argumentou pela ausência de redução da capacidade específica para o exercício da atividade desempenhada na data do acidente, apresentando, ainda, quesitos complementares. Ao evento nº 39, a autarquia apresentou nova contestação. Impugnação coligida ao evento nº 42. Resposta aos quesitos complementares anexada em evento nº 43. Intimados, os litigantes quedaram-se inertes quanto aos quesitos complementares. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De início, constata-se que foram asseguradas as garantias processuais aos litigantes, notadamente, foi acautelado o contraditório e a ampla defesa, estando, desta forma, o processo isento de qualquer mácula de ordem formal, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se, portanto, apto ao julgamento. Ademais, verifico que a causa se encontra pronta para o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria debatida é exclusivamente de direito, revelando-se suficientes para a formação do convencimento os argumentos e elementos probatórios já constantes dos autos, notadamente a prova técnica confeccionada. Com efeito, o laudo pericial está acompanhado dos esclarecimentos necessários ao deslinde do feito, trazendo em seu bojo todos os requisitos dispostos no art. 473, do Código de Processo Civil, porquanto respondeu aos quesitos de forma clara e fundamentada, inclusive através de resposta aos quesitos complementares. No mais, suas respostas foram baseadas nas informações constantes dos autos, demonstrando, assim, comprometimento com o regular cumprimento do encargo assumido. É sabido que o perito oficial analisará as circunstâncias do caso, bem como os documentos que lhe forem enviados, de forma a realizar a perícia com base nas…
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