Processo 5749822-30.2024.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE FRAUDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegada fraude em contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. A instituição financeira recorrente pretende a reforma integral da sentença para reconhecer a regularidade da contratação e afastar as condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar a suficiência de biometria facial, registros operacionais e comprovação de crédito em conta para demonstrar a validade da contratação digital; (iii) examinar a necessidade de produção de prova pericial diante da impugnação da autenticidade contratual; (iv) aferir a existência de fraude apta a justificar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ; 4. Nas ações declaratórias fundadas em alegação de inexistência de contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ; 5. O Tema 1.061 do STJ não impõe obrigatoriamente a realização de perícia grafotécnica quando houver outros elementos probatórios suficientes à comprovação da autenticidade contratual; 6. A contratação presencial com registros detalhados das etapas operacionais, associada à biometria facial contendo data e horário compatíveis, constitui elemento idôneo de comprovação da contratação; 7. A comprovação do crédito do valor contratado na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, seguida de saque posterior, reforça a regularidade da operação financeira; 8. A ausência de demonstração mínima da alegada fraude pela parte autora impede o reconhecimento da inexistência da relação jurídica; 9. Comprovada a regularidade da contratação, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, afastando-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais; 10. A improcedência integral dos pedidos autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese(s) de julgamento: 1. O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica quando houver outros elementos probatórios suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação bancária; 2. A contratação digital ou presencial acompanhada de biometria facial, registros operacionais e comprovação de disponibilização do crédito constitui prova idônea da regularidade do empréstimo consignado; 3. A mera alegação de fraude…
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