Processo 5749944-71.2025.8.09.0152

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5749944-71.2025.8.09.0152
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Uruaçu - Vara Criminal - I
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Criminal I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000. Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177  E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário 5749944-71.2025.8.09.0152 MINISTERIO PUBLICO Pablo Igor Alves Dos Santos   SENTENÇA   I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (mov. 25), ofertou denúncia contra MAICON BARBOSA DOS SANTOS e PABLO IGOR ALVES DOS SANTOS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos dos artigos 155, § 1º e § 4º, inciso IV do Código Penal, pelo(s) seguinte(s) fato(s) delituoso(s) narrado(s) na denúncia, o(s) qual(is), reproduzo-os exatamente como no original: [...] Consta do incluso procedimento inquisitorial nº 2506443633, oriundo da Delegacia de Polícia local, que, no dia 15 de setembro de 2025, por volta das 00h00min, no estabelecimento comercial Madeira Forte - Materiais para Construção, situado na Avenida Tancredo Neves, Setor Aeroporto I, nesta urbe, os denunciados acima qualificados subtraíram, para si, durante o repouso noturno e mediante concurso de pessoas, coisa alheia móvel consistente em 18 (dezoito) caixas de piso porcelanato da marca EMBRAMACO e 15 (quinze) caixas de piso e revestimento da marca CEDASA. Segundo apurado, na data supracitada, os denunciados, com o intuito deliberado de praticar crime contra o patrimônio, aproveitando-se da ausência de vigilância, se apoderaram dos bens mencionados, que estavam armazenados na parte externa da loja. Verificou-se que o segundo denunciado foi responsável por planejar a empreitada criminosa, solicitando ao Wanderson de Souza Leite o veículo Chevrolet Corsa, placa JUF-9896, sob o falso pretexto de que o utilizaria para comprar cigarros. De posse do automóvel, o segundo denunciado contou com o auxílio do primeiro denunciado, e, juntos, deslocaram-se até a loja de materiais de construção, onde subtraíram as caixas de porcelanato. Ao chegar ao estabelecimento, a vítima, Guilherme Batista Targino, notou a ausência das mercadorias e, ao verificar as filmagens do sistema de segurança, constatou-se a presença de dois indivíduos no veículo Chevrolet Corsa, placa JUF-9896, que carregavam as caixas e as colocavam no porta-malas. De posse dessas informações e das imagens, a Polícia Militar, com apoio do serviço de inteligência, conseguiu identificar o primeiro denunciado, o qual, abordado, confessou a prática criminosa em conjunto com o segundo denunciado, indicando ainda o local exato onde os materiais haviam sido escondidos. Na residência situada na Rua W-22, Setor Oeste desta cidade, constatou-se que não havia moradores presentes e que o portão encontrava-se entreaberto, o que possibilitou a visualização das caixas de porcelanato na garagem. O material subtraído foi apreendido e avaliado em R$ 5.616,00 (cinco mil, seiscentos e dezesseis reais). O primeiro denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para o devido registro da ocorrência. […]. Auto de prisão em flagrante (mov. 01). Certidão de Antecedentes Criminais (mov. 05). Realizada audiência de custódia a prisão foi homologada sendo a mesma convertida em prisão preventiva (mov. 15). Inquérito Policial (mov. 22). RAI (mov. 22; arq. 06/10). Mídia audiovisual (mov. 22; arq. 07/08). Termo de Depoimento de Condutor e Recibo de Entrega de Conduzido…

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