Processo 5751114-27.2024.8.09.0051

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5751114-27.2024.8.09.0051
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Gabinete do Dr. Antônio Cézar P. Meneses Juiz Substituto em 2º Grau - Respondente   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5751114-27.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA. – SICOOB CREDIADAG APELADA: MARISLAINE COSTA CUNHA SANTOS RELATOR: Antônio Cézar P. Meneses - Juiz Substituto em2º Grau   VOTO   Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA. – SICOOB CREDIADAG contra sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dra. Lília Maria de Souza, no evento nº 106 dos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada em desfavor de MARISLAINE COSTA CUNHA SANTOS, ora apelada. A controvérsia gira em torno do inadimplemento referente à Cédula de Crédito Bancário de Limite de Antecipação de Recebíveis nº 280908, em 30/01/2023, no valor de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais), garantida pela alienação fiduciária do veículo SCANIA/G 440 A6X4, ano 2015, placas GBG4D86. Após a concessão da liminar de busca e apreensão (evento 7), o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em virtude de o veículo não ter sido encontrado, mesmo após consultas aos sistemas conveniados para se encontrar o atual endereço da parte ré, e a parte autora não ter se manifestado sobre a conversão da ação em execução por quantia certa (evento 106). Em suas razões, a recorrente sustenta que a sentença incorreu em equívoco de premissa jurídica e fática, ao equiparar a não localização do bem à ausência de pressuposto processual. Sustenta que os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão se resumem à existência de um contrato com garantia fiduciária, da mora devidamente comprovada, e da delimitação correta do pedido, requisitos integralmente cumpridos na petição inicial. Argumenta que a não localização do veículo não extingue o crédito, não cancela o contrato, tampouco afasta o ius postulandi do credor, constituindo apenas uma circunstância fática a ser superada no curso do processo, seja pela continuidade das buscas, seja pela conversão em execução. Ressalta que a conversão da ação em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, é uma faculdade do credor, não uma obrigação, e que a opção por prosseguir com a busca não pode ser interpretada como desídia ou ausência de interesse, a ponto de justificar a extinção prematura do feito. Destaca que agiu de forma diligente durante todo o trâmite processual, requerendo diversas diligências para localizar o bem e a devedora, inclusive por meio do sistema SIEL, afastando qualquer alegação de inércia ou abandono da causa. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os quais, segundo afirma, corroboram a tese de que o insucesso na efetivação da liminar não conduz à extinção sem mérito, e que impor ao credor o ônus de indicar o paradeiro exato do bem restringe indevidamente o direito de ação. Conclui que a decisão recorrida viola os princípios do devido processo legal, da utilidade do provimento jurisdicional, da razoabilidade e da segurança jurídica, ao exigir da parte mais do que a lei permite. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, determinando-se o regular prosseguimento da ação de busca e…

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