Processo 5751328-86.2022.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5751328-86.2022.8.09.0051 Exequente(s): Cleber Natal Nabut Executado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam os autos em epígrafe de cumprimento de sentença ajuizado por CLEBER NATAL NABUT em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Conforme manifestação acostada na movimentação 111, a empresa LB I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA comunicou a cessão de crédito parcial referente a 70% (setenta por cento) do montante devido em favor da parte exequente, instruindo o pedido com o termo de cessão presente na movimentação 111, arquivo 11. Pois bem. A cessão de crédito constitui negócio jurídico pelo qual o credor-cedente transmite, total ou parcialmente, seu crédito a terceiro-cessionário, mantendo-se inalterada a relação obrigacional primitiva com o devedor-cedido, nos termos do artigo 286 do Código Civil. O artigo 778, §2º do Código de Processo Civil estabelece que o direito de promover a execução independe do consentimento do executado quando houver cessão de crédito devidamente comprovada. Verifico que o termo de cessão apresentado atende aos requisitos legais, conferindo legitimidade ativa ao cessionário. O Tribunal de Justiça de Goiás consolidou o entendimento sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DO CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO EXEQUENTE PELA CESSIONÁRIA. PERMISSIVO LEGAL EXISTENTE . REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA AFASTADA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AFASTAMENTO DA PENHORA, BLOQUEIO E CONSTRIÇÃO DE B E N S . IMPOSSIBILIDADE. 1. A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor/cedente transmite total ou parcialmente o seu crédi to a um terceiro/cessionário, mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor/cedido, nos termos do que determina o artigo 286 do Código Civil. 2. Na execução é permitida a substituição processual em virtude da cessão de direitos , independentemente de cientificação prévia ou da anuência do executado, nos termos do art. 778 do CPC. 3. Uma vez empreendida a cessão do crédito, exsurge ao cessionário seu direito em figurar no polo ativo da execução, exercendo diretamente os poderes advindos do contrato de cessão entabulado com o antigo credor, devendo ser mantida a substituição processual, ante a configuração da legitimidade ativa superveniente. 4. Inadmissível a desconstituição das ordens de penhora realizadas nos autos, bem como dos gravames, restrições e bloqueios de bens e valores do Agravante, tendo em vista que a ausência de prova referente a eventual i legal idade ou irregularidade dos atos constritivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5 4 0 6 2 4 2 97.2024.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME…
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