Processo 5751778-62.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, com pedido liminar, ajuizada pelo comprador em desfavor das empresas vendedoras, referente à aquisição de um lote, do qual o Autor pagou parte. Os pedidos foram julgados improcedentes, declarando a rescisão do contrato por culpa exclusiva das Requeridas, determinando a restituição integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, e condenando-as ao pagamento de reparação por danos morais. As Apelantes buscam a reforma da sentença, arguindo ilegitimidade passiva, regularidade do empreendimento, inaplicabilidade de restituição integral e afastamento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se uma das empresas possui legitimidade passiva para a demanda; (ii) saber se o empreendimento era irregular ou se houve falha no dever de informação das vendedoras; (iii) saber se são aplicáveis as cláusulas penais, retenção de valores e devolução parcelada; (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação ou o trânsito em julgado; e (v) saber se a condenação por danos morais é cabível e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva de uma das empresas não prospera, pois a relação jurídica é de consumo, e a atuação conjunta das empresas sob a mesma marca, na cadeia de fornecimento, gera responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC. 4. A sentença está correta ao reconhecer a culpa exclusiva das vendedoras, em virtude da violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. As Apelantes tinham ciência da existência da Ação Civil Pública nº 5159987-11.2021.8.09.0006, desde 2021, que discutia a regularidade do loteamento, e omitiram essa informação relevante ao consumidor no momento da compra, frustrando sua legítima expectativa. 5. A rescisão contratual por culpa exclusiva das fornecedoras implica na restituição integral e imediata dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, a fim de restabelecer o status quo ante, conforme o entendimento da Súmula 543 do STJ. 6. Em razão da culpa exclusiva das vendedoras, são inaplicáveis quaisquer cláusulas penais, retenções de valores ou a possibilidade de devolução parcelada, previstas na Lei nº 6.766/79, art. 32-A, ou na Lei nº 13.786/2018, que são destinadas aos casos de desfazimento por culpa do adquirente. A taxa de fruição é igualmente incabível, pois, se trata de lote não edificado sem prova de efetivo uso e gozo econômico. 7. O termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, pois a resolução contratual decorre de conduta ilícita das fornecedoras, o que diferencia a presente hipótese da rescisão por iniciativa imotivada do comprador. 8. A condenação por danos morais é devida, uma vez que a conduta das Apelantes, ao venderem um lote com disputa judicial omitida, causou ao consumidor frustração de legítima expectativa, insegurança jurídica e abalo extrapatrimonial que excede o mero inadimplemento contratual. O valor fixado a título de reparação por danos morais mostra-se moderado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. Em relações de…
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