Processo 5751890-27.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5751890-27.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França  Apelação Cível n. 5751890-27.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Welton da Silva Sousa 1ª Apelada: Neon Consiga Mais Cobrança e Serviços S.A. 2ª Apelada: BMP – Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO ANTECIPADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado bancário cumulada com pedido de nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. O autor sustentou abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, irregularidade no cálculo da quitação antecipada e ocorrência de danos morais, requerendo a revisão contratual e a restituição dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 (seis) questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada apresenta abusividade apta a justificar revisão contratual; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros é válida; (iii) determinar se a cobrança da tarifa de cadastro é legítima; (iv) verificar se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (v) definir se houve irregularidade no cálculo da quitação antecipada do contrato; e (vi) estabelecer se são cabíveis a repetição de indébito, a indenização por danos morais e a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos juros remuneratórios possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de abusividade, não bastando a mera alegação de divergência entre a taxa contratada e a média de mercado. 4. A taxa de juros de 3,79% ao mês mostra-se compatível com operações da mesma natureza e não evidencia desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A diferença entre a taxa nominal contratada e o custo efetivo da operação decorre da inclusão de encargos lícitos que compõem o Custo Efetivo Total, inexistindo prova apta a infirmar a validade do contrato. 6. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 7. A utilização de sistema de amortização financeira não caracteriza, por si só, anatocismo ilícito. 8. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início do relacionamento contratual, desde que prevista no instrumento contratual e ausente demonstração de abusividade. 9. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cobrado a título de tarifa de cadastro não se revela excessivo nem houve comprovação de relacionamento anterior capaz de afastar sua exigibilidade. 10. A configuração de venda casada exige prova de imposição do seguro como condição para obtenção do crédito. 11. A gravação da contratação demonstra que o consumidor recebeu informações sobre coberturas, carência, valor e condições do seguro prestamista, aderindo de forma livre e consciente. 12. A inexistência de vício de…

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