Processo 5751932-76.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Niquelândia Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Fórum de Niquelândia/GO - Praça do Niquel, nº 06, Setor Jardim Aurora Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: comarcadeniquelandia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5751932-76.2024.8.09.0051 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Maysa Silva Fleury Polo Passivo: Municipio De Colinas Do Sul SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MAYSA SILVA FLEURY em desfavor do MUNICÍPIO DE COLINAS DO SUL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou que exerceu a função de odontóloga junto ao Município de Colinas do Sul, por meio de Contrato de Credenciamento, entre março de 2016 e dezembro de 2022; que não recebeu o pagamento de verbas trabalhistas, como 13º salário, férias e terço constitucional, além da falta de recolhimento do FGTS; que há ilegalidade dos contratos de credenciamento, argumentando que a contratação por tempo superior a cinco anos, sem concurso público, configura fraude a seus direitos trabalhistas, conforme entendimentos traçados pelos enunciados da Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula 36 do Tribunal de Justiça de Goiás, para fundamentar seu pedido. Requereu a condenação do réu ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas: FGTS não depositado durante todo o período contratual; férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional e adicional de insalubridade. Reconhecida a incompetência da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia para julgar o feito e determinada a redistribuição para este juízo (mov. 5). A petição inicial foi recebida, sendo concedida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu (mov. 12). Contestação apresentada na mov. 34, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da prefeitura. No mérito, afirmou que as contratações foram realizadas de acordo com a legislação pertinente, negando a existência de vínculo empregatício, sustentando que a autora era prestadora de serviços. Juntou diversos contratos e termos aditivos para comprovar a legalidade das contratações e a inexistência de período contínuo superior a 60 meses. Requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada na mov. 37, rebatendo a alegação da ré sobre a legalidade da contratação e duração do contrato; questionando a interpretação da ré em relação aos documentos anexados na inicial; alegando a má-fé processual por parte do réu. Requereu o julgamento antecipado do mérito. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 38), a parte autora postulou pelo julgamento do mérito (mov. 41). Habilitação promovida na mov. 46, sendo juntada instrução normativa n.º 0007/2016 e 001/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e demais documentos (mov. 50). Decisão de saneamento proferida na mov. 52, tendo a parte autora apresentado documentos para comprovar o vínculo empregatício pretendido (mov. 57), enquanto o ente político requerido manifestou-se pela improcedência, face à validade dos contratos de credenciamentos (mov. 61). Na mov. 63, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a produção da prova pericial, bem como a manifestação da parte autora sobre eventual prescrição quinquenal. O laudo pericial foi colacionado na mov. 88, com o qual concordou a parte autora (mov.…
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