Processo 5753101-98.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - gab.ivo@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL 5753101-98.2024.8.09.0051 – GOIÂNIA APELANTE : MARCELO AUGUSTO SANTANA DOS SANTOS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu Marcelo Augusto Santana dos Santos pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826). O apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a manifestação pessoal do réu solto, no ato de sua intimação, expressando a intenção de recorrer, torna o recurso tempestivo. (ii) Saber se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial e baseado apenas em denúncia anônima não corroborada por investigação prévia, configura violação de domicílio. (iii) Saber se a ausência de comprovação do consentimento livre e voluntário do morador para o ingresso domiciliar acarreta a nulidade da busca. (iv) Saber se as provas obtidas por meio de busca domiciliar ilegal são ilícitas e impedem a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A manifestação pessoal do réu, colhida no momento de sua intimação pessoal, expressando o desejo de recorrer, constitui ato processual idôneo apto a impulsionar a via recursal, afastando a preliminar de intempestividade e prestigiando o direito de defesa. 4. Denúncias anônimas, isoladamente consideradas e sem investigação prévia que as corrobore com elementos concretos e objetivos, não configuram justa causa para o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial. 5. A ausência de documentação do consentimento do morador, seja por escrito ou registro audiovisual, aliada à inconsistência dos depoimentos policiais quanto à forma de ingresso, enfraquece a alegação de que a entrada foi autorizada de modo livre e voluntário. 6. As provas obtidas a partir de ingresso irregular no domicílio do acusado são ilícitas, por violação do art. 5º, XI, da CF/1988, impondo-se a absolvição do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A manifestação pessoal do réu solto, no ato de sua intimação, de que pretende recorrer, supre a eventual perda de prazo recursal pela defesa técnica, garantindo o direito de defesa. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de investigação prévia e de elementos concretos que corroborem o flagrante delito, não constitui justa causa para o ingresso forçado em domicílio. 3. A ausência de comprovação inequívoca do consentimento do morador para o ingresso policial no domicílio, aliada à falta de justa causa, invalida a busca domiciliar. 4. As provas obtidas ilicitamente por violação de domicílio são nulas e não podem ser utilizadas para fundamentar a condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 386, II, 392, I e II, 577, 798, § 1º e § 5º, "a"; L. 11.343, art. 33; L. 10.826, art. 12. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp n. 1.906.850, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 03/04/2023; STJ, REsp n. 2.208.151/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador…
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