Processo 5753498-60.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5753498-60.2024.8.09.0051 Requerente: Regiane Gomes Fernandes Requerido(a): Vanderley Marques Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR movida por REGIANE GOMES FERNANDES em face de VANDERLEY MARQUES, JEISIBEL DE JESUS MARQUES e DANIELA CRISTINA JESUS MARQUES, todos qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que manteve união estável com o primeiro réu por cerca de 25 (vinte e cinco) anos, tendo a relação sido iniciada em 1998. Informa que, durante a constância da união, o casal adquiriu dois imóveis que foram registrados em nome das filhas do primeiro réu (segunda e terceira rés), com o intuito de excluir a autora da propriedade desses bens. Sustenta que o primeiro imóvel (lt. 16, qd. 27, situado à rua SC-13, Jardim Colorado, Goiânia-GO, matrícula n.º 75.931 da 2ª Circunscrição) foi adquirido pelo primeiro réu em 18/10/2005 e, posteriormente, em 18/6/2008, doado às suas filhas (segunda e terceira rés). Já o segundo imóvel (lt. 9, qd. 10, situado na rua Ivon Emilio Miguel, Jardim Clarissa, Goiânia-GO, matrícula n.º 126.843 da 2ª Circunscrição) foi adquirido diretamente em nome da segunda ré, em 22/7/2014. Ao final, requereu: i) em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da existência desta ação nas matrículas dos imóveis; ii) a declaração judicial da simulação e consequente nulidade dos negócios jurídicos relativos aos imóveis das matrículas n.ºs 75.931 e 126.843 da 2ª Circunscrição de Goiânia; iii) a determinação ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia para que proceda à retificação nas matrículas dos imóveis, para que constem como adquirente o réu Vanderley Marques; iv) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); v) a condenação dos réus nos ônus sucumbenciais (movimentação n.° 1). Em decisão inicial, foi deferida a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis em questão, bem como determinada a designação de audiência de conciliação/mediação pelo CEJUSC (movimentação n.º 9). A audiência de conciliação realizou-se no dia 7 de outubro de 2024, não logrando êxito na composição de acordo (movimentação n.º 31). O primeiro réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente: i) pedido de concessão da gratuidade da justiça; ii) conexão com o processo n.º 5788806-94.2023.8.09.0051, que tramita na 4ª Vara de Família desta Comarca, cujo objeto é o reconhecimento e dissolução de união estável. No mérito, alegou que o imóvel do Jardim Colorado teria sido adquirido por doação de sua genitora antes do início da união estável com a autora, e que o imóvel do Jardim Clarissa nunca teria sido de sua propriedade, mas sim adquirido diretamente pela sua filha Jeisibel. Sustentou ainda que a união estável, embora tenha existido, não foi contínua, havendo períodos de separação. Especificou as provas que pretendia produzir, pugnando pela produção de prova documental, depoimento pessoal da autora com fim de confissão e prova testemunhal…
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