Processo 5753896-70.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5753896-70.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5753896-70.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS APELADO/RÉU : BANCO AGIBANK S/A RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial destinada à verificação da autenticidade das contratações eletrônicas, bem como requer a reforma do julgado para reconhecimento da irregularidade das operações financeiras, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações impugnadas; (iii) saber se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo admissível o julgamento antecipado da lide nos termos dos arts. 355 e 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia não se restringiu à autenticidade formal dos contratos, pois a instituição financeira apresentou elementos que demonstraram a efetiva disponibilização dos valores decorrentes das operações questionadas, inclusive mediante comprovação de transferências realizadas em favor da contratante. A parte autora deixou de cumprir adequadamente determinação judicial destinada à apresentação de documentos aptos a infirmar a prova produzida pela instituição financeira, não demonstrando a inexistência do recebimento dos valores disponibilizados. Demonstrada a regularidade das contratações e a legitimidade dos descontos realizados, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. A negativa da existência das operações financeiras regularmente celebradas, aliada ao descumprimento de determinação judicial relevante para a elucidação dos fatos, caracteriza as hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 80 do CPC, justificando a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. A comprovação da efetiva disponibilização dos valores decorrentes das operações financeiras constitui elemento apto a demonstrar a existência da relação contratual. 3. Inexistente ato ilícito da instituição financeira, são indevidas a restituição de valores e a indenização por danos morais. 4. Configura litigância de má-fé a negativa de operação financeira…

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