Processo 5753962-50.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5753962-50.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

III EMENTA   DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria da Conceição Santos contra Banco BMG S/A. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade de três contratos de empréstimo consignado (412975003, 400755097 e 312908702), condenou o banco à restituição dos valores descontados (simples para descontos anteriores a 03/2021 e em dobro para os posteriores) e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. O Banco BMG S/A apelou, buscando o reconhecimento da validade dos contratos, o afastamento ou a redução da repetição do indébito e dos danos morais, e a alteração do termo inicial dos juros de mora. A autora, em recurso adesivo, requereu a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais desde o evento danoso e a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade dos contratos de empréstimo consignado n. 412975003, 400755097 e 312908702; (ii) a cabimento e a forma (simples ou em dobro) da repetição do indébito; (iii) a existência e o *quantum* da indenização por danos morais; (iv) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e sobre a indenização por danos morais; e (v) a distribuição dos ônus de sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. 4. O contrato n. 412975003 teve sua regularidade comprovada pelo Banco mediante assinatura eletrônica com biometria facial, selfie, identificação do dispositivo e depósito do valor na conta da consumidora, sendo reconhecida a sua validade. 5. O contrato n. 312908702 foi objeto de demanda judicial anterior e sua exclusão já estava anotada no histórico, não podendo ser analisado nestes autos. 6. A instituição financeira não apresentou provas da regularidade do contrato n. 400755097 no prazo legal, configurando desídia processual, o que enseja a declaração de sua nulidade. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível para as cobranças indevidas relativas ao contrato n. 400755097, cujos descontos iniciaram após 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, por não haver engano justificável. Os valores comprovadamente depositados devem ser abatidos do montante a ser restituído. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo caracterizam dano moral *in re ipsa*, especialmente quando afetam verba de natureza alimentar. 9. O *quantum* indenizatório por danos morais foi reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 3.000,00, considerando a declaração de nulidade de apenas um dos contratos objurgados e o fato de a consumidora ter se beneficiado do valor depositado. 10. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora e a correção monetária sobre a repetição do indébito e sobre os danos morais devem incidir desde o evento danoso (cada desconto indevido ou a averbação no benefício), conforme a Súmula 54 do STJ. 11. Reconhecida a sucumbência recíproca, os ônus processuais foram distribuídos em 50% para cada litigante, observada a suspensão…

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