Processo 5754004-20.2024.8.09.0024
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto APELAÇÃO CÍVEL Nº 5754004-20.2024.8.09.0024 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: ROSEMARY DE ALMEIDA IGREJAS APELADA : SPE - CALDAS URBANISMO LTDA RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Cuida-se, como visto no relatório, de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. nº 96) interposto por ROSEMARY DE ALMEIDA IGREJAS contra a sentença (mov. nº 81) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Drª. Renata Facchini Miozzo, nos autos da “rescisão de contrato particular de compra e venda de imóvel c/c repetição de indébitto com pedido de antecipação de tutela” ajuizada em desfavor de SPE - CALDAS URBANISMO LTDA, ora apelada. A magistrada condutora do feito na origem proferiu sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, entretanto, foram opostos embargos de declaração (mov. 86), os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, proferindo-se novo julgamento, nos seguintes termos: Embora a tese mencione "devidamente registrado", a ratio decidendi do julgamento, conforme destacado pela própria embargante, foi clara ao assentar que a ausência do registro, embora impeça a eficácia do ato perante terceiros, não afasta a validade e a obrigatoriedade do pacto entre as partes contratantes. Ou seja, o devedor-fiduciante não pode se valer da própria inércia (ou da do credor) em não registrar o contrato para pleitear a rescisão por via diversa daquela estipulada na lei especial. A sentença embargada, ao ignorar por completo a invocação de tese firmada em recurso repetitivo e aplicar entendimento anterior e já superado, incorreu efetivamente na omissão descrita no art. 489, § 1º, VI, do CPC. A fundamentação se torna deficiente quando deixa de seguir precedente vinculante invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção (distinguishing) ou superação (overruling), o que não ocorreu. Sanar a omissão, neste caso, implica reconhecer que a relação jurídica entre as partes, por força de precedente obrigatório, deve ser regida pela Lei nº 9.514/97. A consequência direta é a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão contratual nos moldes do CDC, com devolução de percentual dos valores pagos. O caminho para a resolução do contrato por iniciativa da compradora inadimplente é o procedimento extrajudicial previsto nos artigos 26 e 27 da referida lei (consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e posterior leilão do bem). A correção de tal omissão, portanto, altera integralmente o resultado do julgamento, o que impõe a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, VI, do CPC, para, com efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e: a) Tornar sem efeito a sentença proferida no mov. 81 em sua integralidade. b) Proferir novo julgamento de mérito para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, uma vez que, aplicando-se ao caso o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1095, a rescisão do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária deve seguir o rito específico da Lei nº 9.514/97, sendo incabível o pleito de resolução judicial com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.