Processo 5754005-25.2025.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5754005-25.2025.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5754005-25.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. APELADO: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA MORAIS RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CÂNCER DE MAMA HER2 POSITIVO. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. PERTUZUMABE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. SÚMULA 28 DO TJGO. MÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ao condenar a operadora de plano de saúde à realização de tratamento quimioterápico composto pelos fármacos Docetaxel, Ciclofosfamida, Trastuzumabe e Pertuzumabe bem como em pagamento de indenização em razão da negativa injustificada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, saber: (i) se o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas razões da apelação comporta conhecimento; (ii) se há nulidade processual; e (iii) se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo não comporta conhecimento quando formulado por via inadequada e sem requerimento específico dirigido ao relator, além de restar prejudicado diante do julgamento do mérito do recurso. 4. Não há nulidade por ausência de intimação específica acerca de relatório médico complementar quando a parte teve ciência inequívoca do documento por ocasião da manifestação sobre a Nota Técnica do NAT-JUS e deixou de suscitar oportunamente qualquer vício processual, incidindo a preclusão prevista no art. 278 do CPC. 5. Inexistente cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Inexistência de julgamento extra petita. 6. Configura negativa indevida de cobertura a exclusão de medicamento integrante do protocolo terapêutico prescrito pelo médico assistente, ainda que a operadora sustente inexistência de recusa formal. 7. É abusiva a interferência da operadora na escolha terapêutica realizada pelo profissional responsável pelo tratamento da paciente. 8. O dano moral decorre da própria recusa indevida de custeio de medicamentos para paciente em tratamento de câncer não sendo considerado um mero aborrecimento contratual, mas uma violação séria dos direitos da personalidade do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e, nesta extensão, desprovida. Tese de julgamento: “1. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado em petição própria dirigida ao relator, nos termos do Código de Processo Civil. 2. Conjunto probatório documental suficiente. Obrigação de custear o tratamento. Intimação para cumprir relatório médico. Ausência de nulidade no julgamento. 3.A recusa indevida de cobertura de…

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