Processo 5754049-44.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Comarca de Anápolis – Vara da Fazenda Pública Estadual Endereço: Ruas PB-07 e PB-09, térreo, Bairro Parque Brasília, Anápolis/GO CEP: 75020-010 – Telefone: 3902-8858 / e-mail:gabfazpubestanapolis@tjgo.jus.br Processo: 5754049-44.2025.8.09.0006 Polo ativo: AKXEL JOHNSON VIEIRA Polo passivo: Estado de Goiás, por meio do Procurador-Geral do Estado SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por AKXEL JOHNSON VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, MARIA DE LOURDES VIEIRA e NAYLA EMANUELE VIEIRA DA SILVA, com posterior inclusão do ESTADO DE GOIÁS no polo passivo. Narra o autor, ser filho e irmão, respectivamente, das requeridas. Relata que sua genitora, MARIA DE LOURDES VIEIRA, de 70 anos, é portadora de esquizofrenia e apresenta comportamento de acumulação compulsiva, com quadro de saúde física debilitado, sendo usuária de marcapasso e portadora de osteoporose e megaesôfago. Aduz que a idosa manifesta delírios persecutórios, acreditando que familiares e vizinhos desejam matá-la, e que já tentou contra a própria vida em duas ocasiões distintas (por enforcamento e apneia voluntária). Informa, ainda, que a requerida NAYLA EMANUELE VIEIRA DA SILVA, de 36 anos, também residente no local, possui diagnóstico de transtorno dissociativo de identidade e depressão, exercendo influência negativa sobre a mãe e recusando qualquer forma de tratamento. Sustenta que ambas vivem em ambiente descrito como insalubre, em meio a lixo e objetos acumulados, o que, somado à recusa ao tratamento e ao histórico de risco, coloca em perigo a integridade física e a vida das requeridas. Diante do exposto, amparado no direito à saúde, no Estatuto do Idoso e na Lei nº 10.216/01, requereu a determinação para que o Poder Público realize avaliação médica psiquiátrica e, se atestada em laudo a necessidade, promova a internação compulsória de ambas. No evento 05, o juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a oitiva do Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à medida, destacando a vulnerabilidade social e a necessidade de avaliação médica especializada para apurar riscos à saúde das pacientes e de terceiros, evento 14. O juízo deferiu a tutela de urgência, determinando que o Município promovesse a avaliação física e mental das requeridas no prazo de 10 dias, autorizando, inclusive, a inclusão forçada em unidade de saúde caso constatada a necessidade médica, evento 17. As requeridas, Maria de Lourdes e Nayla Emanuele, foram citadas nos eventos 29 e 31. Nayla Emanuele, representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação no evento 33, alegando, em suma, desnecessidade da internação. Sustenta que os problemas de organização da casa decorrem de limitações físicas (comorbidades), e não mentais. Afirma que a ação é fruto de desavenças e que o autor pretende internar a mãe por não querer cuidar dela. Alega que Maria é lúcida, tendo inclusive registrado Boletim de Ocorrência contra o filho (RAI) por internação forçada anterior e maus-tratos. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor impugnou a contestação de Nayla, trazendo fotos recentes (novembro/2025) que demonstram a regressão do quadro de higiene e o registro de um novo surto psicótico de Maria, que teria se trancado nua em um quarto portando uma faca, evento 36. No evento 41, o Município de Anápolis contestou arguindo sua ilegitimidade passiva, alegando que…
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