Processo 5754250-04.2025.8.09.0049
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5754250-04.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA AGRAVANTE: LUCAS THOMAZ DIAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUCAS THOMAZ DIAS em face da decisão monocrática constante do evento de número 43, proferida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, condenando o autor por litigância de má-fé. O autor alegou desconhecer o negócio jurídico que gerou a negativação de seu nome, aduzindo ausência de notificação prévia. O banco requerido, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação de conta-corrente digital e empréstimo pessoal, confirmados por biometria e ligação telefônica, configurando exercício regular de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação de serviços bancários por meios digitais, validada por biometria facial e gravação telefônica, possui validade jurídica para afastar a alegação de inexistência de débito; (ii) verificar se a negativação em cadastros de inadimplentes gera dano moral quando há anotação legítima preexistente; e (iii) analisar se a negativa absoluta de contratação, desmentida por provas nos autos, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor, que pode ser afastada se comprovada a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor. 4. O banco requerido comprovou a validade da contratação digital por meio de proposta de abertura de conta digital, termos de uso, validação por biometria facial e confirmação de dados, bem como gravação telefônica na qual o autor reconhece o débito, confirma seus dados e negocia as condições de pagamento. 5. A validade das contratações por meio eletrônico, com uso de assinatura digital, biometria facial e gravação telefônica para confirmação de vontade, é amplamente reconhecida pela legislação (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 6. Não há dano moral a ser indenizado pela negativação de dívida quando a contratação é lícita e, ainda que a notificação prévia fosse irregular, há a existência de inscrições legítimas preexistentes, conforme o entendimento da Súmula 385 do STJ. 7. A alegação de desconhecimento da dívida e a negativa absoluta de contratação, desconstituída por robusta prova documental e gravação telefônica, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. A contratação digital de serviços bancários, validada por biometria facial e confirmada por gravação telefônica na qual o consumidor reconhece o débito e negocia as condições de pagamento, é considerada válida. 2. Não há configuração de dano moral por negativação em…
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