Processo 5754372-79.2025.8.09.0093
TJGO • Embargos À Execução
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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédulas de crédito bancário. As recorrentes sustentam a abusividade dos juros remuneratórios, a ausência de liquidez e exigibilidade de uma das cédulas, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de produção de prova pericial contábil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a produção de prova pericial contábil é necessária para o julgamento da controvérsia; (ii) se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes; (iii) se a cédula de crédito bancário relativa à operação de antecipação de recebíveis possui liquidez, certeza e exigibilidade; e (iv) se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nas cédulas de crédito bancário executadas são abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a realização de prova pericial contábil. 4. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos de mútuo bancário destinados ao fomento da atividade empresarial e à obtenção de capital de giro, haja vista que a pessoa jurídica contratante não figura como destinatária final do serviço de crédito, aplicando-se a teoria finalista mitigada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade por força do artigo 28 da Lei Federal nº 10.931/2004, de modo que a planilha de evolução da dívida é suficiente para demonstrar o saldo devedor, dispensando-se a juntada física de borderôs de desconto ou dos documentos que deram origem à operação de antecipação de recebíveis. 6. As taxas de juros remuneratórios pactuadas nas Cédulas de Crédito Bancário de cheque especial e capital de giro encontram-se em patamares inferiores ou compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as respectivas operações e períodos, não se verificando abusividade apta a autorizar a revisão judicial, em consonância com a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Configura abusividade ensejadora de revisão judicial a cobrança de taxa de juros remuneratórios na Cédula de Crédito Bancário de antecipação de recebíveis, uma vez que supera de forma expressiva o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período, em desacordo com as diretrizes fixadas no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes para a solução da controvérsia. 2. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre contratos celebrados para fomento da atividade empresarial sem comprovação concreta de vulnerabilidade. 3. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo da evolução do débito possui força executiva…
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