Processo 5754493-39.2025.8.09.0051
TJGO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA DO PROCON. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta buscando a anulação de multa aplicada pelo PROCON/GO decorrente de processo administrativo. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que enviou a defesa administrativa para o PROCON Municipal de Goiânia (órgão diverso do competente) e que seu recurso administrativo não foi devidamente apreciado, além de alegar a desproporcionalidade da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa no processo administrativo que culminou na multa do PROCON/GO; e (ii) saber se o valor da multa aplicada pelo PROCON/GO é proporcional e razoável, considerando os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro no endereçamento da defesa administrativa e a utilização de meio não oficial para o protocolo são de responsabilidade exclusiva do administrado, não configurando excesso de formalismo ou dever da Administração de promover o saneamento do equívoco. 4. O ônus de provar a regular e tempestiva interposição de recurso administrativo cabe à parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, do qual não se desincumbiu, o que impede a desconstituição da presunção de legitimidade do ato administrativo. 5. O PROCON detém competência administrativa para fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções cabíveis, em regular exercício do poder de polícia, e o controle judicial limita-se à legalidade do ato, sendo vedada a interferência no mérito administrativo. 6. A fixação da multa observou os parâmetros do CDC, que estabelece a graduação da penalidade de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, bem como a fórmula de cálculo estabelecida na Portaria n. 003/2015 do PROCON-GO. 7. O fato de o valor da multa ser significativamente superior ao valor do produto não a torna, por si só, desproporcional, dado o seu caráter punitivo-pedagógico, visando desestimular a reiteração de condutas lesivas ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O erro de endereçamento de defesa administrativa a órgão diverso do competente, ou a utilização de meio de protocolo não oficial, é de responsabilidade exclusiva do administrado e não configura cerceamento de defesa. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo exige que o ônus da prova de fato constitutivo do direito, como a efetiva interposição de recurso administrativo válido, recaia sobre o administrado. 3. O controle judicial da multa aplicada pelo PROCON restringe-se à legalidade do processo administrativo, sendo vedada a análise do mérito, salvo em casos de comprovada violação à razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal. 4. A multa administrativa imposta pelo PROCON, que observa os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do infrator e o caráter punitivo-pedagógico, não se mostra desproporcional pelo simples fato de superar o valor do produto”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc. I CDC, art. 56, inc. I CDC, art. 57 Decreto n. 2.181/1997, art. 3º, X. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível…
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