Processo 5754845-94.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5754845-94.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis  (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA   Processo nº : 5754845-94.2025.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Antonio De Siqueira Neto Requerida      : Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento      06 Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por ANTONIO DE SIQUEIRA NETO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados. O autor afirma ser aposentado e titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB nº 97-818949306/16. Sustenta que, ao consultar seu benefício junto ao INSS, constatou a existência de averbação de empréstimo consignado/cartão de crédito RMC que afirma não ter contratado. O contrato impugnado é o Contrato/ADE nº 0054744640, vinculado ao Banco Facta Financeira S.A., com parcelas mensais médias no valor de R$ 60,72 (sessenta reais e setenta e dois centavos) e limite de cartão de R$ 1.666,50 (um seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos). Aduz que jamais realizou a contratação, não assinou contrato e teria sido vítima de fraude, sofrendo descontos indevidos em verba previdenciária de natureza alimentar. Noticia, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente junto ao banco, sem êxito. Neste contexto, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores pagos, no importe de R$ 4.250,40 (quatro mil duzentos e cinquenta reais e quarenta centavos) e demais valores que vencerem, ou subsidiariamente, de forma simples, bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inicial recebida na decisão de evento nº 12 e determinada a citação e comparecimento do banco réu em audiência de conciliação. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (evento nº 28). Em sede preliminar, alegou a ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o autor assinou a proposta digitalmente, por meio de selfie e documentos pessoais. Sustenta a anuência ao termo de consentimento sendo  esclarecido de forma expressa que diferenciava o cartão de crédito do empréstimo consignado. Assevera que deve ser considerada a teoria da “supressio” na qual houve a demora de 35 (trinta e cinco meses) para o ajuizamento da ação, configurando em inércia. Ademais, sustenta e impossibilidade de conversão do feito em empréstimo consignado comum e da impossibilidade da restituição em dobro, pugnando pela total rejeição dos pedidos autorais. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento nº 46). Instado, o autor apresentou a impugnação no evento nº 33, momento em que verberou os argumentos da defesa e ratificou os pedidos iniciais, pugnando pela condenação em litigância de má-fé do banco réu por alterar a verdade dos…

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