Processo 5755294-52.2025.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5755294-52.2025.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a convalidação da citação fundada na mera juntada de procurações desacompanhadas de poderes especiais para receber citação e sem prática de ato defensivo. 2. A embargante sustenta omissão quanto à análise da instrumentalidade das formas, inexistência de prejuízo processual, precedentes jurisprudenciais invocados e princípios da boa-fé e cooperação processual, além de alegar contradição interna no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto ao exame da instrumentalidade das formas, inexistência de prejuízo, precedentes invocados e boa-fé processual; e (ii) contradição ao reconhecer que as executadas tiveram acesso aos autos e, simultaneamente, afastar a configuração de comparecimento espontâneo apto a suprir a citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao consignar que a mera juntada de procuração sem poderes especiais para receber citação, desacompanhada de manifestação defensiva, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação válida. 6. Não há omissão quanto à instrumentalidade das formas ou à ausência de prejuízo, pois o acórdão expressamente reconheceu que a fixação indevida do termo inicial para embargos à execução interfere diretamente no exercício do direito de defesa e no regular desenvolvimento dos atos executivos. 7. A instrumentalidade das formas não autoriza substituir a citação válida por ciência informal da demanda ou por simples providência voltada ao acesso aos autos, especialmente diante da exigência legal de poderes especiais para recebimento da citação. 8. Inexiste contradição interna no julgado, pois ciência da existência do processo e comparecimento espontâneo em sentido processual não se confundem. O acesso aos autos eletrônicos não implica, por si só, ingresso inequívoco na relação processual com exercício efetivo do contraditório e da defesa. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes invocados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 10. A exigência de citação válida não afronta os princípios da boa-fé, cooperação ou celeridade processual, constituindo garantia essencial à regularidade da relação processual executiva. 11. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A mera juntada de procuração sem poderes especiais para receber citação, desacompanhada de ato defensivo, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a ausência de citação válida. 2. Ciência da existência do processo e comparecimento espontâneo em sentido processual não se confundem. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados