Processo 5755473-09.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5755473-09.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N.º 5755473-09.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: JEZUENO BARROS VIEIRA APELADO:BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS DISTINTOS. DESPESAS DE COBRANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL LÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se pleiteava limitação de juros, exclusão de encargos moratórios e nulidade de cláusula de despesas de cobrança, buscando a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a observância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios; (iii) a existência de comissão de permanência disfarçada; (iv) a validade da cláusula de repasse de despesas de cobrança ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reiterativas, enfrentam minimamente os fundamentos da sentença; 4. Os contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, admitindo revisão de cláusulas abusivas; 5. A taxa de juros remuneratórios somente é passível de revisão quando demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado, não configurada quando inferior aos índices do BACEN; 6. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade; 7. Inexistindo previsão contratual de comissão de permanência, não há ilegalidade a ser reconhecida, tampouco cumulação indevida de encargos; 8. Os encargos moratórios previstos não se confundem com comissão de permanência; 9. É válida a cláusula que transfere ao devedor inadimplente as despesas de cobrança, por encontrar respaldo nos arts. 389 e 395 do Código Civil; 10. Ausente ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:: 1. A repetição de argumentos da inicial não viola o princípio da dialeticidade quando demonstrado o inconformismo e a pretensão de reforma da sentença; 2. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige prova de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado; 3. A ausência de previsão contratual de comissão de permanência afasta a alegação de cobrança indevida ou cumulativa de encargos; 4. É lícita a cláusula que impõe ao devedor inadimplente o ressarcimento das despesas de cobrança, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. Dispositivos legais citados: Constituição Federal; Código de Processo Civil, arts. 932, IV, 1.010, III, 85, §11, 98, §3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 51 e 54; Código Civil, arts. 389 e 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.017.555/PA,…

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