Processo 5755510-13.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5755510-13.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5755510-13.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SPE CANEDO LTDA AGRAVADO: SILVÂNIO JOSÉ FERNANDES E OUTRA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela promitente vendedora contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, conheceu parcialmente de apelação cível e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo sentença que homologou a rescisão contratual e condenou a ré à restituição das quantias pagas, com retenção de 10% sobre os valores efetivamente adimplidos, afastamento da taxa de fruição e imposição integral dos ônus sucumbenciais à promitente vendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o caso comportava julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC; (ii) estabelecer se a cláusula penal de 10% deve incidir sobre o valor atualizado do contrato, nos termos do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/79, ou sobre os valores efetivamente pagos pelo adquirente; (iii) determinar se é cabível a cobrança de taxa de fruição sobre lote de terreno não edificado; (iv) verificar se há sucumbência recíproca a justificar a redistribuição dos ônus processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é plenamente admissível quando a matéria recursal contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC. 4. A relação jurídica de consumo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que, por ostentarem natureza de ordem pública e estatura constitucional, harmonizam-se com a Lei n. 13.786/2018 à luz da teoria do diálogo das fontes. 5. Mesmo nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 13.786/2018, a cláusula penal que prevê retenção sobre o valor total ou atualizado do contrato é abusiva, por ensejar onerosidade excessiva ao consumidor, em violação aos arts. 51, IV, e 53 do CDC. 6. O percentual de retenção, fixado entre 10% e 25%, deve incidir exclusivamente sobre os valores efetivamente pagos pelo adquirente, em consonância com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. A taxa de fruição é indevida quando o objeto do contrato é lote de terreno não edificado, por inexistir efetivo proveito econômico do bem pelo adquirente a configurar enriquecimento sem causa. 8. Não se configura sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito substancial em sua pretensão, sendo a fixação do percentual de retenção mero consectário lógico da rescisão contratual e não derrota processual apta a atrair a regra do art. 86, caput, do CPC. 9. O agravo interno que se limita a rediscutir matéria já decidida, sem trazer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, não comporta provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O…

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