Processo 5755562-09.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5755562-09.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5755562-09.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA   AGRAVANTE: UNIMED GOIÂNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: ALANA ALVES PIRES   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     VOTO     Trata-se de Agravo Interno (movimentação 79) interposto pela UNIMED GOIÂNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão monocrática acostada à movimentação 73, que conheceu da Apelação e negou-lhe provimento.   A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação:   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (MINIMED 780G) E INSUMOS CORRELATOS. MENOR PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRODUTO CLASSIFICADO COMO DISPOSITIVO MÉDICO/PRODUTO PARA SAÚDE PELA ANVISA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. PARECER TÉCNICO DO NATJUS FAVORÁVEL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde em face de sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para determinar o fornecimento de sistema de infusão contínua de insulina (Minimed 780G) e insumos correlatos a menor portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o sistema de infusão contínua de insulina se enquadra nas exclusões previstas no art. 10, VI e VII, da Lei nº 9.656/98; (ii) saber se é obrigatória a cobertura de tratamento não constante do rol da ANS, à luz da Lei nº 14.454/2022; e (iii) saber se a disponibilidade de tratamento pelo SUS afasta a obrigação contratual da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado pela ANVISA como dispositivo médico/produto para saúde, não se enquadrando como medicamento de uso domiciliar nem como órtese ou prótese para fins das exclusões do art. 10, VI e VII, da Lei nº 9.656/98. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura do referido tratamento quando demonstradas a prescrição médica fundamentada e a eficácia científica. 5. A Lei nº 14.454/2022 conferiu natureza exemplificativa ao rol da ANS, admitindo cobertura excepcional de procedimentos não listados, desde que comprovada sua eficácia com base em evidências científicas, requisitos preenchidos no caso concreto. 6. Prescrição médica detalhada e parecer técnico do NATJUS atestam a necessidade e adequação da terapêutica, diante da falha dos tratamentos convencionais e do risco de hipoglicemias graves. 7. A condição de menor impúbere impõe a observância do princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral, tornando abusiva a negativa de cobertura. 8. A eventual existência de tratamento pelo SUS não exime a operadora da obrigação contratual assumida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. O sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), classificado como dispositivo médico/produto para saúde, não se enquadra nas exclusões previstas no art. 10, VI e VII, da Lei nº 9.656/98. 2. É obrigatória a cobertura do tratamento prescrito por…

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