Processo 5755619-07.2025.8.09.0090

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5755619-07.2025.8.09.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 21% AO MÊS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CONSUMIDORA BENEFICIÁRIA DO BOLSA FAMÍLIA. TAXA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. DESCONTOS MÚLTIPLOS NO MESMO DIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS LANÇAMENTOS EXCEDENTES. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL PELA NEGATIVAÇÃO AFASTADO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ASSISTENCIAL. FATO AUTÔNOMO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MODERADA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO RÉU DESPROVIDO E O DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE, APENAS, PARA CONCEDER O DANO MORAL EM VALOR MODESTO.   I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuidam-se de recursos inominados, interpostos pela Autora, Rayssa Layanni Silva Sales, e pelo Réu, Banco Crefisa S.A., em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que firmou contrato de empréstimo pessoal com a instituição ré em 03.02.2025, cujas parcelas seriam debitadas de seu benefício assistencial (Bolsa Família). Sustentou que, após uma suspensão temporária do benefício que interrompeu os pagamentos, a ré efetuou cobranças em duplicidade em 21.08.2025, com múltiplos débitos no mesmo dia, e manteve a negativação de seu nome. Alegou, ainda, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (21,00% a.m. - vinte e um por cento ao mês). 3. Ao final, pleiteou: (i) a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros à taxa média de mercado; (ii) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em 21.08.2025, que totaliza R$ 294,84 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos), perfazendo, em dobro, a quantia de R$ 589,68 (quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos); (iii) o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iv) a declaração de inexigibilidade dos débitos com a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição. 4. Em contestação (mov. 9), o réu alegou preliminares de impugnação ao valor da causa, falta de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros, sustentando que foram precificadas com base no alto risco de crédito da autora, que possuía histórico de negativações. Argumentou, ainda, a inexistência de cobranças indevidas, sob a alegação de que todos os débitos foram autorizados contratualmente. Além disso, aduziu a ausência de ato ilícito que justificasse a condenação por danos morais ou a repetição de indébito. 5. Na impugnação à contestação (mov. 17), a autora rebateu as alegações defensivas, sustentando a abusividade das taxas cobradas e a ausência de justificativa para os múltiplos débitos na mesma data. Aduziu, ainda, que a manutenção da negativação indevida configura dano moral presumido. Além disso, afirmou que a conduta da ré violou a boa-fé objetiva, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 6. A sentença (mov. 31) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) limitar a taxa de juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior; e (ii) condenar a ré a restituir em…

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