Processo 5756751-37.2025.8.09.0046

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5756751-37.2025.8.09.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Formoso - Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5352963-46.2026.8.09.0046 1ª Câmara Cível Comarca de Formoso Juíza de Direito: Karina Oliveira Locks Greco Autor: Paulo Sérgio de Oliveira Requerido: Banco BNP Paribas S.A. Agravante: Banco BNP Paribas S.A. Agravado: Paulo Sérgio de Oliveira Relator: Desembargador José Proto de Oliveira   VOTO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BNP PARIBAS S.A. (Sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.), inconformado com a decisão interlocutória proferida na movimentação 29, proferida pela MM ª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Formoso, Dra. Karina Oliveira Locks Greco, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA. O autor sustenta na inicial, em síntese, ter sido surpreendido com descontos efetuados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão agravada saneou o feito, nos seguintes termos:   “I - Da prescrição Segundo a parte ré, tomou ciência do fato em 06/07/2020 (início dos descontos), porém a presente ação somente foi ajuizada em 17/09/2025, requerendo que seja declarada a prescrição da pretensão autoral, conforme o art. 27 do CDC, extinguindo-se desde logo o processo, nos termos do art. 487, inciso II do CPC. Sem razão a parte ré. Com efeito, dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo quinquenal somente começa a fluir com o último desconto da parcela do contrato, no caso dos autos, a partir do último desconto no benefício previdenciário, o que ainda não ocorreu. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 1.  É quinquenal o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, cujo termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. Precedentes do STJ e TJGO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 55068645820228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024 (S/R) DJ) No caso dos autos, o contrato foi incluso em 24 de junho de 2020 e à época do ajuizamento da ação os descontos estavam sendo efetuados, de modo que a demanda não esta fulminada pela prescrição. Não bastasse, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em julgamento de IRDR firmou a seguinte tese: O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito…

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