Processo 5757056-29.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5757056-29.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível      APELAÇÃO CÍVEL Nº 5757056-29.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : SIMONE JOSÉ DIAS APELADA : MULTIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Apelação Cível interposta por SIMONE JOSÉ DIAS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse ajuizada por MULTIMÓVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA..   A lide versa sobre a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de um lote urbano (Lote 11, Quadra 74, do Loteamento Jardim Tropical), celebrado em 16 de dezembro de 2019, em razão do inadimplemento das parcelas pelas promitentes compradoras desde 25 de novembro de 2021. A autora, ora apelada, buscou a resolução do pacto, a reintegração na posse do imóvel e a condenação das rés ao pagamento de penalidades contratuais, incluindo cláusula penal e taxa de fruição.   Por pertinente, transcrevo o dispositivo da sentença recorrida (mov. nº 51):   "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel; lote 11, quadra 74, do Loteamento Jardim Tropical, Aparecida de Goiânia, Goiás, devendo a parte autora restituir às rés os valores pagos, autorizando, contudo, a retenção de 10% do montante pago a título de cláusula penal, bem como a dedução da taxa de fruição no percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, a contar da data da constituição em mora até a efetiva desocupação do imóvel, devendo o saldo positivo eventualmente apurado ser pago em até 12 parcelas mensais e sucessivas, respeitadas as carências aplicáveis. Deverá a parte autora indenizar a parte ré quanto a acessão e benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, condicionado à comprovação da regularidade das construções ou da possibilidade da regularização, com abatimento dos correspondentes custos, resguardado ainda o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento. [...] Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior parte das rés, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para as requeridas e 30% para a autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação (valor a ser restituído), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à ré SIMONE JOSÉ DIAS, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC, benefício que ora defiro.”   Inconformada, a requerida, interpõe o presente recurso (mov. nº 56).   Em suas razões, alega a violação à função social do contrato, à dignidade da pessoa e ao direito fundamental à moradia.   Argumenta que o inadimplemento decorreu de evento extraordinário e imprevisível – grave acidente sofrido pelo esposo da apelante, que ocasionou a perda da principal…

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