Processo 5757823-43.2024.8.09.0095
TJGO • Petição Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5757823-43.2024.8.09.0095 COMARCA DE JOVIÂNIA APELANTE : OTO ALMEIDA RAMOS APELADOS : ZELHAMAR ALMEIDA NUNES E OUTROS RELATOR : DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por OTO ALMEIDA RAMOS (mov. 163) em face da sentença (mov. 154) proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Joviânia, Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE LEONILDA NASCIMENTO RAMOS. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o relacionamento mantido entre o apelante e sua falecida avó paterna, Leonídia Nascimento Ramos, ultrapassou os limites do vínculo de parentesco natural avoengo para configurar verdadeira relação de maternidade socioafetiva, apta a ensejar o reconhecimento post mortem e a respectiva alteração do registro civil de nascimento. O ordenamento jurídico pátrio, pautado pela dignidade da pessoa humana e pela afetividade como princípio norteador do direito das famílias, admite o parentesco civil decorrente de "outra origem", conforme a exegese do artigo 1.593 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.” Essa previsão legal abriga a filiação socioafetiva, caracterizada pela posse do estado de filho, que se fundamenta no afeto, no cuidado e na convivência familiar estável e pública, independentemente de laços biológicos. Contudo, o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem constitui medida de caráter excepcionalíssimo, exigindo cautela extrema do julgador. Isso porque a declaração de parentalidade após o óbito do pretenso ascendente impede a colheita direta de sua manifestação de vontade em contraditório pleno e produz efeitos jurídicos e patrimoniais irreversíveis, afetando diretamente o direito de personalidade do falecido e a esfera jurídica dos herdeiros legítimos. Nesse cenário, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o acolhimento da pretensão declaratória post mortem exige prova robusta, firme e inequívoca da posse do estado de filho e da intenção clara, consciente e inequívoca do falecido em estabelecer o vínculo jurídico de filiação, sendo vedada a presunção do elemento volitivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, a demonstração concomitante da posse do estado de filho e da inequívoca manifestação de vontade do falecido em estabelecer o vínculo jurídico-filial, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E LIVRE CONVENCIMENTO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por inviabilidade de análise de violação constitucional e por ausência de ofensa aos arts. 371 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem, com inclusão do…
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