Processo 5757860-71.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5757860-71.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADO : SPE JARDIM ATLÂNTICO RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. AUTOCONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA da sentença que julgou procedentes os pedidos de ação anulatória de lançamento tributário proposta por SPE JARDIM ATLÂNTICO. A sentença anulou o lançamento de ISSQN, declarou a inexistência de fato gerador em regime de autoconstrução, afastou a responsabilidade solidária da autora e declarou a ilegalidade da base de cálculo arbitrada. O Município apelante alega que a sentença partiu de premissa equivocada, defendendo a responsabilidade solidária do dono da obra e a legalidade do arbitramento da base de cálculo pela Tabela CUB sobre o valor não comprovado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide ISSQN sobre obra realizada em regime de autoconstrução, pela própria autora, em imóvel de sua titularidade, sem prestação de serviços a terceiros; (ii) saber se é aplicável a responsabilidade solidária do dono da obra prevista no art. 225, I, da LC Municipal nº 344/2021, por ausência de comprovação de prestação de serviços tributáveis por terceiros; e (iii) saber se é legal o arbitramento da base de cálculo do ISSQN com base na Tabela CUB para presumir a prestação de serviços tributáveis por terceiros a partir da diferença entre o custo real comprovado e o custo estimado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não incide ISSQN sobre construção civil comprovadamente realizada pelo proprietário em imóvel próprio, às suas expensas, em regime de autoconstrução, por ausência de fato gerador do tributo. 4. A responsabilidade solidária do dono da obra, prevista no art. 225, I, da LC Municipal nº 344/2021, é acessória e pressupõe a existência de prestação efetiva de serviço por terceiro, não configurando norma autônoma de tributação. 5. O arbitramento da base de cálculo, com fundamento nos arts. 220 e 221 da LC Municipal nº 344/2021 e art. 148 do CTN, pressupõe a existência de fato gerador, destinando-se a quantificar a obrigação tributária, e não a criar o próprio fato gerador. 6. A presunção de prestação de serviços por terceiros, a partir da diferença matemática entre o custo real comprovado da obra e o custo estimado pela Tabela CUB, viola o princípio da legalidade estrita e da tipicidade tributária. 7. A presunção de legalidade do lançamento tributário é relativa (*juris tantum*), podendo ser elidida por prova robusta em contrário, como os comprovantes de vínculos celetistas e notas fiscais de materiais apresentados pelo contribuinte. 8. A Súmula nº 48 do TJGO estabelece que não incide ISS sobre construção civil comprovadamente realizada pelo proprietário, às suas expensas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide ISSQN sobre construção civil comprovadamente realizada pelo proprietário em regime de autoconstrução, por ausência de fato gerador, conforme Súmula nº 48 do TJGO." "2. A responsabilidade solidária do dono da obra, prevista no art. 225, I, da LC Municipal nº 344/2021, é acessória e exige a comprovação da efetiva prestação de serviço por…
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