Processo 5757890-44.2025.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5757890-44.2025.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível   Autos nº: 5757890-44.2025.8.09.0007 Polo Ativo: Maury Mendes Trindade Junior. Polo Passivo: Brazacar - Dlmm Auto Pecas E Servicos Ltda. Marcelo Chaves Marcal. Divina Lucia De Moura Marcal.   DECISÃO Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por MAURY MENDES TRINDADE JUNIOR (evento 247) em face da decisão integrativa proferida no evento 238, a qual já havia apreciado e saneado a sentença homologada. Sustenta o embargante a permanência de omissão e erro material na fixação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como no tocante à aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024, arguindo que o julgado anterior não se manifestou expressamente sobre tais tópicos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os integralmente. O embargante insiste em utilizar a estreita via dos aclaratórios para obter uma espécie inovação recursal e de consultoria jurídico-didática do Juízo acerca da incidência e da eficácia temporal da Lei nº 14.905/2024, além de buscar a alteração do critério de fixação do termo inicial dos consectários legais adotado na decisão originária. Entretanto, não compete ao Juízo atuar como tutor ou explicar, passo a passo, o funcionamento prático da aplicação de juros moratórios e correção monetária previstos no texto legal. O Poder Judiciário presta tutela jurisdicional, e não pareceres jurídicos explicativos a pedido da parte. A sentença homologada contida nos autos já é plenamente clara, expressa e sem qualquer omissão ou ambiguidade ao delimitar o encargo de atualização e o seu respectivo marco temporal: fixou expressamente a condenação material no valor de R$ 2.900,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos a partir da citação. Ao contrário do alegado, o marco temporal para a incidência dos encargos foi devidamente estabelecido e fixado. A manutenção dos demais termos da sentença decidida no evento 238 ratificou exatamente essa diretriz. Se a parte embargante discorda do critério legal ou da data inicial escolhidos pelo julgador para o cômputo da atualização (pretendendo que retroaja à data de cada nota ou notificação), tal insurgência traduz mero inconformismo com o mérito do julgado. Todavia, o remédio para reformar a valoração do julgador ou alterar o marco temporal fixado não é o recurso de embargos de declaração, mas sim o Recurso Inominado, dirigido à Turma Recursal competente. Não há qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado. A pretensão de eternizar o debate na primeira instância mediante a oposição de embargos sobre embargos beira a mera tentativa de rediscussão do julgado, conduta inadmissível na via eleita. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 247, mantendo incólume a decisão e a sentença homologada em seus exatos termos. Advirto a parte de que a reiteração infundada de novos embargos com o intuito de rediscutir a mesma matéria poderá sujeitá-la às penalidades por protelação (art. 1.026, § 2º, do CPC). Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente.     Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .

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