Processo 5757916-73.2025.8.09.0029
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5757916-73.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 1º APELANTE: WANDERLY DE OLIVEIRA NETO (PRESO) 2º APELANTE: GUILHERME RIBEIRO DE OLIVEIRA (SOLTO) 3º APELANTE: VICTOR HUGO NEIVA BERNARDES (SOLTO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de triplas apelações criminais interpostas por WANDERLY DE OLIVEIRA NETO, GUILHERME RIBEIRO DE OLIVEIRA e VICTOR HUGO NEIVA BERNARDES contra sentença que os condenou. Wanderly foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Guilherme foi condenado por associação para o tráfico. Victor Hugo foi condenado por tráfico de drogas. A denúncia narra que, no primeiro semestre de 2025 e em 19 de agosto de 2025, os apelantes se associaram de forma estável e permanente para o tráfico de drogas na comarca de Catalão/GO, com apreensão de entorpecentes nas residências de Wanderly e Victor Hugo. Os apelantes buscam absolvição e, subsidiariamente, desclassificação, aplicação do tráfico privilegiado e abrandamento de penas/regimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) Há nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia papiloscópica nos entorpecentes; (b) Há nulidade por litispendência quanto ao crime de associação para o tráfico para Wanderly; (c) Há nulidade da busca domiciliar realizada na residência de Wanderly; (d) Há fragilidade probatória para vincular Guilherme ao contato telefônico "Beira Zói Rio"; (e) Há comprovação de vínculo associativo estável e permanente para Guilherme; (f) Há insuficiência de provas para a condenação de Victor Hugo por tráfico de drogas; (g) É aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado para Victor Hugo; (h) Há insuficiência de provas para a condenação de Wanderly por tráfico e associação para o tráfico; (i) É cabível a desclassificação da conduta de Wanderly para porte para uso pessoal; (j) É aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado para Wanderly. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de perícia papiloscópica não configura cerceamento de defesa. O magistrado é destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias, especialmente quando há robusta prova digital e outros elementos de convicção. 4. A alegação de litispendência foi rejeitada para Wanderly. O reconhecimento da litispendência para um corréu não implica sua extensão automática a outro se os fatos e a causa de pedir não são idênticos, configurando nova unidade delitiva. 5. A nulidade da busca e apreensão foi rejeitada. A diligência ocorreu em cumprimento a mandado judicial. Alegações de desligamento de energia e câmeras não foram comprovadas de forma objetiva, e os atos policiais gozam de presunção de legitimidade, não havendo prejuízo concreto. 6. O recurso de Guilherme Ribeiro de Oliveira foi provido para absolvê-lo. A vinculação ao contato "Beira Zói Rio" e, consequentemente, à autoria delitiva, se mostrou frágil, baseada em elementos indiretos, subjetivos e sem prova técnica conclusiva, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A prova foi insuficiente para demonstrar o vínculo associativo estável e…
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