Processo 5759093-06.2025.8.09.0051

TJGO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5759093-06.2025.8.09.0051
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da  1ª Vice-Presidência   RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5759093-06.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE RECORRIDO : LASARO PEREIRA DOS SANTOS     DECISÃO     SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, regularmente representado, na mov. 94, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 78, proferido nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF-LABEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. A lide original envolveu a recusa da operadora em fornecer o medicamento Bevacizumabe (Avastin®) ao autor, portador de Glioblastoma Multiforme Grau IV (câncer). O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência e, na sentença, confirmou a obrigação de custear o tratamento, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. O IPASGO SAÚDE apelou, alegando a inaplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 por ser plano antigo e não regulamentado. Subsidiariamente, defendeu o não preenchimento dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, argumentando que a Nota Técnica do NATJUS apontou apenas "indícios" de benefício. Em última hipótese, requereu a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 9.656/1998 é aplicável ao contrato de plano de saúde do apelado; (ii) saber se é obrigatória a cobertura de medicamento off-label (Bevacizumabe) para Glioblastoma Multiforme Grau IV, mesmo com "indícios" de benefício apontados pelo NATJUS; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando a natureza jurídica do IPASGO SAÚDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão do beneficiário ao plano de saúde ocorreu em 28 de agosto de 2023, sob a plena vigência da Lei n. 9.656/1998, tornando inaplicável o Tema n. 123 do STF. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO considera abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer tratamento oncológico prescrito por médico assistente, ainda que de caráter experimental, off-label ou não previsto expressamente no rol da ANS, desde que haja cobertura contratual para a doença. 5. O parecer do NATJUS, somado aos relatórios médicos, preenche o requisito de comprovação da eficácia do tratamento, nos termos do artigo 10, § 13, inciso I, da Lei n. 9.656/1998. 6. O IPASGO SAÚDE, como Serviço Social Autônomo e pessoa jurídica de direito privado (autogestão), não se equipara à Fazenda Pública. 7. O Tema n. 1.313 do STJ é restrito a demandas contra o Poder Público no âmbito do SUS, sendo inaplicável ao IPASGO SAÚDE. 8. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é medida excepcional, conforme Tema n. 1.076 do STJ, não aplicável quando o valor da causa ou…

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