Processo 5759405-17.2022.8.09.0041

TJGO • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5759405-17.2022.8.09.0041
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL RETIFICADO. MÉTODOS TÉCNICOS. DEPRECIAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA COMPROVADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de servidão administrativa, instituindo o ônus real sobre fração de imóvel rural e fixando indenização definitiva com base em laudo pericial que considerou a desvalorização da área remanescente e a intercepção de benfeitorias vitais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (I) o montante indenizatório fixado com base em laudo pericial retificado reflete o justo preço e a realidade de mercado; (II) ocorre duplicidade de verbas indenizatórias na metodologia adotada pelo perito judicial; e (III) são devidos juros compensatórios em imóvel com exploração pecuária comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A servidão administrativa impõe restrições reais que afetam o valor de mercado do imóvel e exigem indenização proporcional ao prejuízo efetivo. 2. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório prevalece quando utiliza parâmetros técnicos precisos e fundamentados. 3. A retificação do laudo para unificar critérios de depreciação afasta a alegação de duplicidade de verbas (bis in idem). 4. A intercepção de áreas vitais da propriedade, como sede e curral, justifica a fixação de indenização que considere o impacto operacional no manejo da pecuária. 5. Os juros compensatórios incidem à razão de 6% ao ano quando demonstrada a exploração econômica da área afetada, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 6. A manutenção dos honorários advocatícios no patamar de 5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação observa os limites específicos da legislação de regência. 7. O exercício do direito de recorrer, sem demonstração de dolo processual, não caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “1. A indenização por servidão administrativa deve refletir o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário, incluindo restrições de uso e desvalorização da área remanescente. 2. O laudo pericial judicial elaborado de forma técnica e fundamentada deve prevalecer para a fixação do justo preço. 3. São devidos juros compensatórios de 6% ao ano a contar da imissão na posse quando comprovada a exploração econômica do imóvel atingido.” ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 27, § 1º, 30 e 40; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332; STJ, Súmula nº 70; TJGO, AC nº 5501386-39.2021.8.09.0137; TJGO, AC nº 0267635-75.2007.8.09.0023; TJGO, AC nº 0235778-45.2012.8.09.0149. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5759405-17.2022.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTE APELANTE/AUTORA: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A CELG D APELADA/RÉ: MARIA DO CARMO ALVES RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     VOTO     Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível (mov. 129) interposta por CELG DISTRIBUIÇÃO S/A CELG D contra a sentença (mov. 124) proferida pelo juízo da Vara Cível da comarca de Estrela do Norte, nos autos da ação de servidão administrativa com pedido de tutela antecipada, ajuizada em…

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