Processo 5759438-45.2023.8.09.0114
TJGO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5759438-45.2023.8.09.0114 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE NIQUELÂNDIA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : JOSÉ MARTINS PIRES RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE POR GOLPE DE LEILÃO FALSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS REJEITADAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelações cíveis, mantendo sentença que condenou solidariamente instituição financeira bancária e instituição de pagamentos ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais em favor de consumidor vítima de golpe de leilão falso. O agravante sustenta, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, no mérito, a legalidade de sua conduta, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) subsiste a preliminar de falta de interesse de agir ante a alegada ausência de esgotamento das vias extrajudiciais; (ii) subsiste a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) o agravo interno traz argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada; e (iv) é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa o prévio esgotamento das vias extrajudiciais como condição para o exercício do direito de ação, salvo hipóteses legal ou constitucionalmente excepcionadas. 2. O interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade-adequação, evidenciado, no caso, pela própria resistência oposta pelo recorrente à pretensão deduzida em juízo. 3. A exigência de documentos que adentram o mérito da causa não se confunde com a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiro somente é afastada quando não demonstrada falha na prestação do serviço, o que não ocorre quando o fornecedor deixa de comprovar o cumprimento de obrigações regulatórias de bloqueio cautelar e acionamento do mecanismo especial de devolução. 5. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos autônomos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar tese já enfrentada e rejeitada. 6. A ausência de argumento novo apto a infirmar a decisão agravada impõe a manutenção do julgado, sob pena de subversão da finalidade do agravo interno. 7. O julgamento monocrático de recursos manifestamente insustentáveis, nos termos do art. 932 do CPC, prestigia a duração razoável do processo e combate o abuso do direito de recorrer. 8. O agravo interno, por não inaugurar nova instância recursal, não enseja a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais prevista no…
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