Processo 5759466-84.2025.8.09.0003

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5759466-84.2025.8.09.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5759466-84.2025.8.09.0003 Recorrente: Rede D’or São Luiz S.A. e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Recorrido(a): Sandra Cristina Freitas Cardoso Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À OPERADORA. SÚMULA 608 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA FUNDADA NO ARTIGO 35-C DA LEI N.º 9.656/98. PROCEDIMENTOS DE BIÓPSIA INDICADOS A PACIENTE COM HISTÓRICO DE NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA E SUSPEITA DE RECORRÊNCIA METASTÁTICA. EMERGÊNCIA ONCOLÓGICA DEMONSTRADA POR RELATÓRIOS DO MÉDICO ASSISTENTE. HOSPITAL. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PACIENTE EM RAZÃO DE PENDÊNCIA ADMINISTRATIVA ENTRE PRESTADOR E OPERADORA. ILICITUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECORRENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Alexânia. 2. Na inicial, a parte autora narrou ser portadora de carcinoma ductal invasivo bilateral, já submetida à mastectomia e em tratamento oncológico contínuo. Relatou que, em 25/10/2023, diante de achados em exame PET-CT que indicavam linfonodo supraclavicular direito e linfonodo na cadeia mamária interna direita, ambos altamente suspeitos de recorrência metastática, foi internada no Hospital Santa Helena, integrante da Rede D’Or, para realização de biópsia de linfonodo da cadeia mamária interna direita guiada por tomografia computadorizada e biópsia de nódulo tireoidiano direito guiada por ultrassonografia, procedimentos indicados pelo médico assistente em caráter de urgência e emergência oncológica. Sustentou que, após a realização dos procedimentos, a CASSI negou a cobertura sob o fundamento de que se trataria de evento eletivo e não emergencial. Afirmou que o hospital passou a cobrar diretamente da paciente o valor de R$ 2.938,62 e, posteriormente, promoveu a inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.938,62, determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (evento 23). 4. Em suas razões recursais (evento 30), a Rede D’Or São Luiz S.A. sustenta que os serviços médico-hospitalares foram efetivamente prestados de forma regular e que, diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde, estava legitimada a cobrar da paciente os valores correspondentes. Invoca o contrato de prestação de serviços assinado no ato da internação, pelo qual a autora teria assumido a responsabilidade pelo pagamento das despesas não cobertas pelo convênio. Aduz que a cobrança representou exercício regular de direito, que a declaração de inexigibilidade do débito sem a correspondente condenação da operadora implicaria…

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